O assunto NOVO CÓDIGO DISCIPLINAR, vem dominando as rodas de discussões, face, zello.com ( taxinforme) e as reuniões.
Uma oportunidade impar para os adversários fazerem um alvoroço no meio da categoria eu carece de informação e representatividade. Ao tentar explicar alguns assuntos, e esclarecer dúvidas, tenho sido mal interpretado por alguns.
Até quinta feira, quando faremos mais uma reunião para formar a nossa pauta de reivindicações, e depois de sermos respondidos pelo secretário Osório, ainda restarão muitas dúvidas no ar.
O fato é que o NOVO CÓDIGO é o mesmo que temer o CÓDIGO PENAL para a maioria das pessoas de bem. Quantas vezes você infringiu o código disciplinar de 1970 ?
Continue a ser o bom taxista que sempre foi e não terá problemas com ele.
Quero voltar a falar no assunto sentença e a saída para o maior problema desta praça: LIBERAÇÃO DAS PERMISSÕES CASSADAS, TRANSFERÊNCIAS A VIÚVAS, HERDEIROS E INCLUSÃO DE NOVOS AUXILIARES.
Hoje a tarde conversei por cerca de meia hora com um companheiro bastante confuso e fadigado com toda essa luta. Embriagado com a doce ilusão de que existe a possibilidade de um acordo com o pessoal da Abrataxi sem prejuízo de seus direitos e da coletividade. É muito fácil pensar apenas em seu próprio umbigo e se esquecer facilmente de todos que compõem esta luta.
Fiquei abismado em ouvir dele que pessoas na qual sempre depositei muita confiança na frente de outras pessoas falam mal e desdenham do nosso trabalho, mesmo sem apresentar qualquer sinal de solução, apenas emitem uma opinião covarde e fraca, no intuito de se auto-promoverem.
O meu papel neste contexto, devia ser apenas de porta voz dos gestos e atitudes dos verdadeiros líderes da categoria, mas por falta de atitude, posicionamento e propostas, acabei assumindo a frente desta empreitada.
Um dia, comecei um movimento junto com o grande Pastor Marinaldo Gomes no clube Magnata's, depois de ser traído por querer revelar a verdade sobre tudo o que tinha por de trás da finalidade de se licitar as permissões que nada trariam sucesso em nossa empreitada de liberar as permissões cassadas. Saí daquele grupo, e parti em carreira solo até conseguir convencer um vereador de que seria possível ajudar os auxiliares sem prejudicar ou tomar nada de ninguém. esse trabalho na qual só contei com a confiança de minha família e mais dois amigos do táxi, resultou no artigo 6º da Lei Municipal 5.492/12 que precisou ser ajustada e foi sancionado finalmente no dia 08 de janeiro de 2013. Após isto, só faltava a publicação/convocação dos auxiliares para tomar posse de uma coisa que comecei a lutar sozinho, e assim que tomou forma e foi publicada, ganhou centenas de adeptos.
Nestes mais de um ano e meio de movimento no clube Garnier, local escolhido para recomeçar a mobilização, centenas de colegas passaram por lá, muitos resolveram seus problemas graças ao meu e o trabalho de muitos colegas, carreatas, passeatas, caravanas, acampamentos, faixas, panfletos, suor e choro.
Nessa conversa, ouvi dizer que a Abrataxi irá deixar as pessoas resolverem seus problemas e depois irá retomar seu objetivo de travar tudo, simplesmente porque estão "na bronca" com as empresas de táxis e os lojistas que compram e revendem táxis 0Km. A alegação é que eles ganham muito dinheiro ...
Afirmam isso, pois sabem que tem um homem na Câmara dos vereadores que irá apontar uma solução muito em breve, e que quanto a isso, nada podem fazer. Teremos uma reabertura, mas esta virá não só com o excelente trabalho deste vereador, Jorge Felippe, mas com a mobilização de todos os interessados da categoria. Adiantar esse tipo de informação, serve apenas para nos dar "salto alto", temos a sensação de que as coisas realemtne vão acontecer que aí não lutamos e ficamos alheios a tudo. O resultado : nada acontece e eles seguem vitoriosos.
Segue abaixo um estudo escrito pelo Dr. Abdul Nasser em seu face (04/09/13): https://www.facebook.com/gn.advogados?fref=ts
Dr. Abdul, é advogado da OCB - organização das cooperativas do Brasil e foi peça fundamental na criação do CRT- Conselho Regional dos Taxistas - RJ
((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((
OS SERVIÇOS DE TÁXI, SUA NATUREZA JURÍDICA E A NECESSIDADE DE AJUSTES TERMINOLÓGICOS DA LEGISLAÇÃO AO RESPECTIVO FENÔMENO – CASO DO RIO DE JANEIRO.
1 – Introdução.
Os serviços de táxi no Brasil, costumeiramente, vêm sendo tomados por Serviços Públicos e, durante décadas, tal tratamento vem sendo aplicado como pressuposto para construção de leis, regulamentos, decisões judiciais e construções doutrinárias.
Em contraponto a este fato, não raro nos deparamos com normas e decisões judiciais que, apesar de tomar por pressuposto ser táxi um serviço público, reconhecem direitos exclusivamente aplicáveis a relações inteiramente de direito privado.
São normas e decisões judiciais que possibilitam a transferência das “permissões” por ato inter vivos , gratuita ou onerosa, e a transmissão por hereditariedade , algumas até admitindo a penhora da “permissão”.
Essas situações adversas no tratamento do serviço são reveladoras de descompassos entre fato e norma, isto é notório e inegável.
Por esta razão a melhor técnica hermenêutica a ser aplicada para um desvelar da real vocação dos serviços de táxi nunca poderá partir da norma para o caso concreto, mas sim da análise do fenômeno para o tratamento jurídico aplicável.
É o que Viehweg nos legou ao construir o método tópico-problemático de hermenêutica. Segundo este método, para alguns casos, o estilo de pensamento a ser aplicado na busca de uma solução jurídica adequada deve priorizar o exame do caso concreto, do fenômeno, para, a partir daí, escolher uma das opções interpretativas e, posteriormente, buscar fundamentar o resultado.
Será uma conclusão lógico-dedutiva, sendo que primeiro devemos observar o caso concreto, o fenômeno, e depois buscar a norma, a solução normativa de melhor adequação.
Desta maneira, neste trabalho, dados os notórios descompassos de tratamentos aplicados para os serviços de táxi, dada sua crise de identidade, propõe-se proceder a uma análise sumária das modernas técnicas jurídicas sobre serviços públicos e seus instrumentos de delegação ou remoção de bloqueio, analisando a classificação dos serviços de táxi neste novo cenário e indicando alguns dos ajustes que devem ser feitos na legislação do Município do Rio de Janeiro para que a mesma se coadune com os atuais ditames constitucionais e a real natureza jurídica dos serviços de táxi.
2. Conceito de Serviços Públicos no Brasil após a Constituição de 1988;
A primeira barreira a ser vencida consiste na difícil tarefa de definir serviço público, tendo em conta que seu conceito é variável no tempo e no espaço, tendo em conta estar intimamente ligado as atuações estatais e ao modelo de estado e ainda a multiplicidade de conceitos doutrinários e jurisprudenciais prolatados.
A doutrina é unânime ao afirmar que a tarefa de conceituar serviço público é das mais espinhosas do Direito, assim, não nos lançaremos nesta aventura, vamos nos restringir a indicar as posições de alguns doutrinadores e tentar consolidar os entendimentos mais ajustados à atual realidade constitucional.
Para Maria Sylvia Di Pietro
“toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público”
Para José dos Santos Carvalho Filho
“toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”
Para Hely Lopes Meirelles
“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais de interesse geral”
Para Marça Justen Filho :
“Serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, insuscetíveis de satisfação adequada mediante os mecanismos da livre iniciativa privada, destinada a pessoas indeterminadas, qualificadas legislativamente e executada sob regime de direito público”
Para Marcos Juruena Villela Souto :
“Entende-se por serviço público a atividade definida pela Constituição ou por lei como essencial ao desenvolvimento da sociedade, cuja gestão é assegurada, regulada e controlada pelo Estado, a quem cabe a sua racionalização e melhoria."
Como é possível perceber da análise dos conceitos, aqueles tinham destaque suficiente no mundo das ciências para se aventurarem a delimitá-lo, buscaram construções das mais abertas possíveis ao definirem o conceito de serviço público.
Isto é um problema deste instituto, o que gera reflexos na inclusão ou exclusão de atividades que possuem algumas destas características, mas, que muitas vezes são privadas.
Por esta razão, modernamente, tem se buscado identificar os serviços públicos através de princípios e características, não sendo relevante sua conceituação dada a amplitude do tema.
Fernando Herren Agullar , propõe meios de identificação do Serviço Público, meios que facilitem a identificação dos mesmos a partir de uma leitura rigorosa e sistemática do Art. 175 da CF/88.
O importante para este autor é traçar elementos capazes de diferenciar os serviços públicos das atividades econômicas.
A Constituição Federal de 1988 trata da questão dos serviços públicos no Art. 175:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Considerando o que define este dispositivo, o autor aponta como primeiro elemento de identificação de serviços públicos o fato de que “nem todo serviço público é delegado a particulares, mas todo serviço público desempenhado por particulares só poderá sê-lo mediante concessão ou permissão”.
De certo há casos em que se verifica delegação de serviços públicos a particulares por meio de autorização, mas estes ou estão previstos na constituição (art. 21, XI e XII) ou na realidade são serviços privados objeto de licença com utilização de nome iuris de autorização.
Outro ponto que Aquillar destaca para distinção entre serviço público e atividade econômica privada é a afirmação de que “atividades desempenhadas por particulares que não o sejam mediante concessão ou permissão não são serviços públicos, ou então estão em situação irregular”.
Continua a destacar os pontos de caracterização dos serviços públicos:
“Nem toda atividade concedida ou permitida é serviço público (o regime de concessão é aplicável a outras situações jurídicas, como a lavra de minerais. São inúmeros os casos de permissão no direito brasileiro), mas todo serviço público pode ser concedido ou permitido a particulares”.
Para Aquilar, “se houver vedação a que uma determinada atividade seja delegada pelo Estado a particulares, então ela não pode ser considerada serviço público”.
E por último Aquilar afirma que “se uma atividade puder ser desempenhada por particulares sem a concessão ou permissão, ela não pode ser considerada serviço público”.
Outra construção que vem tendo destaque dentre os doutrinadores é a de que são serviços públicos aquelas atividades que constam na Constituição como tal ou as que a lei assim declarar.
Em que pese a lei poder declarar atividades econômicas como serviço público, mesmo sem que tal declaração tenha previsão expressa na constituição, somente é licito ao Estado apropriar-se de atividades que tenham relação direta e essencial a implementação de direitos fundamentais.
Qualquer intervenção monopolista no domínio econômico, sem que tal ato legislativo ou administrativo tenha por finalidade garantir a efetividade de direitos fundamentais será inconstitucional.
O atual ordenamento jurídico constitucional tem por princípios fundamentais a livre iniciativa, a subsidiariedade e da abstenção do estado no intervir na atividade econômica fora dos limites implícitos e explícitos na Constituição.
Assim, a lei pode dispor sobre as atividades que considera serviço público, mas, somente nestes casos sob pena de ferir princípios constitucionais de relevante valor como o da livre iniciativa.
Por último podemos identificar um serviço público por seus requisitos essenciais de prestação na forma da Lei 9.878/95 e dos apontamentos doutrinários.
Esses requisitos são a essencialidade do serviço, universalidade, generalidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, cortesia na prestação, modicidade da tarifa.
Toda atividade econômica pode possuir algumas destas características, mas, somente os serviços públicos é que possuem como condição fundamental, possuir concomitantemente todos esses requisitos.
2.1. Nova modelagem doutrinária do conceito de serviço público influenciada pela União Europeia – Ajustes Transnominativos.
Com a constituição da União Europeia foi necessário uniformizar os conceitos e entendimentos sobre serviços públicos, uma vez que este é mutável em razão da estrutura e modelo da atuação estatal e do próprio desenvolvimento econômico e tecnológico da sociedade.
Entretanto, em um mercado comum realmente integrado, não há espaço para tratamentos discrepantes. Outrossim, a necessidade de uniformização do próprio modelo de estado em que se deve privilegiar a livre iniciativa, a subsidiariedade de atuação e abstenção do estados, impuseram essa necessidade de uniformização.
Os Serviços públicos em essência passaram a ser denominados por serviços universais, ficando classificados como serviços públicos as atividades passíveis de delegação ou que pertencem à iniciativa privada, mas, tem impactos relevantes na vida social.
Os serviços públicos então passaram a ser subdivididos em serviços de interesse geral e serviços de interesse econômico geral, com base nos artigos 14.º, 36.º, 52.º, 93.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 106.º, artigos 107.º, 108.º e 114.º do TFUE – Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e segundo o Relatório ao Conselho Europeu de Laeken - Serviços de Interesse Geral.
Apesar desta reordenação conceitual ser, normativamente, imponível aos membros da União Europeia, é fato que tal posição influenciou a doutrina e as novas legislações no Brasil na medida em que a sistemática de regulação passou a ser utilizada com maior força e o estado assumiu uma postura neoliberal.
De certo, a distinção entre os regimes públicos e privados das atividades econômicas com relevante impacto na vida social é de alta relevância, pois, não raro se toma uma pela outra.
Marçal Justen Filho assevera que:
“A classificação apresenta enorme relevância porque retrata a existência de dois regimes jurídicos distintos. A intervenção do Estado que configure exercício de atividade econômica não se subordina à mesma disciplina prevista para o desempenho de serviço público. A atividade de natureza econômica sujeita-se a regime próximo do direito privado, ainda que os princípios gerais do direito público continuem aplicáveis. Já o desempenho de serviço público submete-se a regras inerentes ao direito público”
No que se refere aos serviços de interesse econômico geral, são serviços que se inserem na categoria de serviços de interesse geral, porém, constituem atividades econômicas que não se confundem os serviços públicos econômicos, cujo a titularidade é do Estado, uma vez que os serviços de interesse econômico geral são atividades reservadas à livre iniciativa, desenvolvidas sob o regramento prevalente de normas de direito privado, não estando sujeitas, como afirma Horácio Augusto Mendes de Souza , as obrigações de universalidade e continuidade.
Ainda segundo Horácio Augusto Mendes de Souza , atividades classificáveis como Serviços de Interesse Econômico Geral, não são serviços públicos no sentido tradicional, eis que pertencem à livre iniciativa, mas, não se confundem com as atividades econômicas em geral que se processam no interesse particular e por meio de relações quase que exclusivamente de direito privado, que não tem repercussão imediata na vida social.
Já os serviços de interesse econômico geral, apesar de pertencentes à livre iniciativa, estão atrelados ao atendimento de determinada demanda social, e sua execução, por consequência, produz reflexos imediatos e diretos na vida social, daí a confusão com o serviço público em seu conceito tradicional.
Segundo Horácio “Tal categoria jurídico-doutrinária, por se tratar de atividade volvida ao suprimento de dada necessidade pública, embora seja submetida precipuamente às regras do mercado, em regime de liberdade de iniciativa e livre concorrência, pode sofrer condicionamentos ou a incidência de obrigações afetas aos serviços públicos, através da regulação específica, dada sua relevância social que tais atividades ostentam.”.
E ainda leciona que “a imposição aos serviços de interesse econômico geral de obrigações inerentes aos serviços públicos, justifica-se pelo fato de que as regras do mercado, num ambiente de liberdade, podem, eventualmente, não assegurar, satisfatoriamente, a fruição da atividade pelos seguimentos da sociedade interessados que dela necessitam e se encontram em condições mínimas de utilização”.
E complementamos, dependendo de seu impacto social, poderá gerar prejuízos de monte a toda sociedade, quando local, ao planejamento urbano, bem como, a liberdade de concorrência não regulada, pode ocasionar o desequilíbrio econômico e financeiro deste mercado o serviço a colapso e prejudicando toda a sociedade.
Assim, este autor conclui, os serviços de interesse econômico geral são, atividades econômicas submetidas à regulação estatal atribuindo determinadas obrigações de serviços públicos, dadas a relevância e a repercussão pública que a sua execução representa, exercidas, preponderantemente, em regime de liberdade empresarial e livre concorrência, com fito lucrativo e, portanto, inconfundíveis com os serviços públicos de cunho econômico, que devem ser desenvolvidos com observância indissociável dos princípios da universalidade e continuidade na prestação.
Assim sendo, os serviços de interesse geral, mais próximos do conceito tradicional de serviço público, segundo o que define o Art. 175 da Constituição de 88 são de titularidade do estado e sua delegação só pode ocorrer por meio de concessão ou permissão.
Já os serviços de interesse econômico geral são inerentes a livre iniciativa, possuindo, contudo, regra de bloqueio do acesso irrestrito, em razão de sua função social, impactos na vida pública e interesses da sociedade, o que é feito através de um licenciamento, instrumento de remoção deste bloqueio .
Neste trabalho utilizaremos o termo Serviços de interesse Geral para nominar as atividades de titularidade de poder público e serviços de interesse econômico geral para fazer referência às atividades privadas que deve ser reguladas pelo poder público, ambas espécies do gênero Serviço Público.
3. Concessão, permissão, autorização e licença – Conceituação, confusão conceitual e desnaturação dos institutos.
Assim como o conceito de serviço público, os institutos de delegação ou mesmo de remoção de bloqueios padecem do fenômeno da transnominação, pois, não raro um termo é tomando pelo outro, inclusive em normas que objetivavam definir tais conceitos.
Apenas para ilustrar aquilo que estamos nominando como deficiência metonímica ou transnominação, colacionaremos excertos do Decreto 52.795/63 que aprova o regulamento dos serviços de radiodifusão:
“TÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram a seguir tem os significados definidos após cada um deles:
1) AUTORIZAÇÃO - É o ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome ou por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo.
2) CERTIFICADO DE LICENÇA - É o documento expedido pelo CONTEL, que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a execução de serviços de radiodifusão.
3) CONCESSÃO - É a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão.
(...)
21) PERMISSÃO - é a autorização outorgada pelo poder competente a entidades par a execução de serviço de radiodifusão de caráter local.
(...)
Parágrafo único. Os têrmos não definidos nêste Regulamento tem o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.”
Metonímia ou transnominação é uma figura de linguagem que consiste no emprego de um termo por outro, dada a relação de semelhança ou a possibilidade de associação entre eles. Por exemplo, "Palácio do Planalto" é usado como um metônimo (uma instância de metonímia) para representar a presidência do Brasil, por ser localizado lá o gabinete presidencial.
Pode até parecer algo simplista, mas, devido a esta fragilidade linguística muitas normas e decisões judiciais acabaram por usurpar atividades econômicas da livre iniciativa ou delegar serviços públicos sem respeitar os ditames constitucionais.
Visando esclarecer o conceito destes termos e indicar seus respectivos alcances e distinções, vamos trabalhar cada um deles neste ponto.
De maneira preliminar cumpre-nos informar que nominaremos como delegação todo ato pelo qual o poder público transfere a terceiros o direito de operar ou explorar serviço de interesse geral, ou seja, atividade com ou sem conteúdo econômico relevante, que se insere dentre as obrigações do estado para efetividade dos direitos fundamentais e sobre a qual este detém, por força constitucional ou legal, a titularidade.
Denominaremos como licenciamento o ato pelo qual o estado, a requerimento do particular, declara a remoção de bloqueios para que este particular possa exercer determinada atividade econômica que apesar de seu impacto coletivo ou difuso, efetivo ou potencial, na vida da sociedade, pertence a livre iniciativa compondo os chamados serviços de interesse econômico geral.
A Concessão e a Licença, nos termos do Art. 175 da Constituição Federal e, nos termos das leis 8666 e 8987, são meios para delegação de serviços públicos integrantes da categoria de serviços de interesse geral.
O instituto da autorização, como veremos, no atual sistema constitucional, salvo nos casos definidos no Art. 21 da CFRB/88, não se presta a delegação de serviços de interesse geral. Entretanto, ainda é utilizado com este fim.
O termo autorização tem se revelado um dos maiores elementos de confusão conceitual no que tange aos institutos jurídicos de delegação de serviços de interesse geral ou de licenciamento de serviços de interesse econômico geral.
Trata-se de confusão em razão do sentido geral do termo autorizar ou dos contextos legais em que o termo é utilizado, ora como delegação, ora como licenciamento.
Outra acepção do termo autorização está ligada ao uso de bens públicos por particulares, situação em que é mais acertada sua adoção, objetivando evitar confusões com os institutos ligados aos serviços públicos, seja de que tipos forem.
Em razão da transnominação estes termos, licença, concessão, permissão e autorização tem uso corrente em outros contextos legais, como a licença de férias, a concessão de cidadania brasileira, a permissão de uso, a autorização de uso entre outros.
Considerando o exposto vamos conceituar cada um dos institutos. Importante restringir o alcance dos termos neste trabalho, uma vez que estamos trabalhando exclusivamente no ambiente de delegação ou licenciamento de serviços de interesse geral e de interesse econômico geral, respectivamente, ambos espécies de serviços públicos, na acepção moderna do termo.
3.1. Concessão
A Lei 8987 em seu artigo 2º, I define concessão como:
“concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.
O STF assim define o instituto:
“A Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas, sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se peça própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifa cobradas diretamente dos usuários do serviço” .
São objeto de concessão as atividades econômicas com investimentos e grande porte, essenciais, de titularidade constitucionalmente atribuídas ao poder público, sendo dever do Estado prestá-las diretamente ou por meio de delegação, devendo, nos casos em que delegá-las, garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato a ser firmado.
As concessões então são compatíveis com atividades que geram grandes investimentos e necessitam de maior prazo para seu retorno, outrossim, não raro, necessitam de obras prévias, ou constantes aportes do poder público para que esteja garantida a viabilidade do exercício deste atividade pelo particular.
Para os serviços concedidos, antes da delegação é necessário lei específica versando sobre esta escolha, indicando os regimes das empresas, caráter especial dos contratos e sua prorrogação, prazos, caducidade, fiscalização, rescisão, direitos dos usuários, políticas tarifárias e adequação do serviço, sob pena do ente público ter de prestá-la diretamente. .
Naturalmente, somente é delegável o serviço de interesse geral que tem viés econômico, que seja rentável, do contrário, não haveria interessados, mas, isto não faz com que tais serviços se transformem em serviços de interesse econômico geral, uma vez que, para os serviços objeto de delegação, há a titularidade do poder público sobre a atividade, por força de lei ou da própria constituição, bem como, a essencialidade do serviço e a impossibilidade de garantia dos direitos fundamentais, sem a atuação direta do estado sobre a operação.
Uma característica específica da concessão é a de que seus contratos são trilaterais, pois, além do poder público concedente, do particular concessionário, integra a relação contratual, como sujeito de direitos, a sociedade civil organizada, que recebe poderes de fiscalização.
Cumpre ainda destacar que nas concessões, a precariedade não integra a relação, ao contrário, a estabilidade da relação contratual é uma regra deste tipo de delegação, dada suas características e, mesmo a encampação, quando ocorre, gera direitos indenizatórios compatíveis com as perdas do concessionário.
2.2.2. Permissão
O conceito de permissão está descrito na própria lei 8987, em seu artigo 2º, IV:
“permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”
Criticando a definição legal Marçal Justen Filho, prefere afirmar que:
“permissão é o ato administrativo de delegação da prestação de serviços públicos a particular, sem imposição de deveres de investimento amortizáveis em prazo mínimo de tempo” .
Com relação à questão de ser a permissão um ato administrativo, existem controvérsias, as quais não trataremos aqui devido a irrelevância para o tema deste trabalho, contudo, o que se deve destacar é que a permissão se aplica nos casos em que, para delegação da atividade de titularidade do poder público a particular, não se verifica a necessidade de definição de prazo alongado e compatível com as necessidades de amortização de investimentos do particular, daí a possibilidade de tratar como precária a delegação.
Ainda que o particular que recebe uma permissão faça algum investimento, este não é, quando corretamente aplicado o instituto, de monta que merece prazo alongado, pois, seu retorno é rápido.
São comuns as práticas de desnaturar a permissão, sendo utilizada em situação que deveria ser objeto de concessão, para assim, subtrair garantias naturais atribuíveis a este instituto.
Outra forma de desnaturação do instituto da permissão é a sua utilização em substituição a licença ou a autorização. Por erro decorrente de deficiência metonímica acaba-se trocando um termo por outros, como é o caso dos serviços de táxi.
Em geral, essas situações de usurpação validadas por deficiências metonímicas das terminologias ocorrem em legislações antigas, antes da constituição atual, mas, que têm sido perpetradas em razão de utilização da legislação de referência (com erros) em decisões judiciais, decretos, portarias e até textos doutrinários.
Chega ao absurdo de doutrinadores de expressão defenderem a existência de uma “permissão especial” de uma “permissão sui generis” que não estaria sujeita a licitação. Mas, tal posicionamento não encontra base legal e, dificilmente, por mais renomado que seja o doutrinador, não encontrará eco na doutrina ou jurisprudência.
No que concerne a permissão com características de concessão, a doutrina vem nominado tais situações como “permissão qualificada” ou “permissão condicionada” , pois, sempre que a permissão tiver prazo certo vinculado a necessidade de amortização do investimento em razão do resultado do serviço, estaríamos diante de uma prática de desnaturação do instituto, em essência uma concessão.
Com relação à permissão esta é meio de delegação de serviço de interesse geral, de titularidade do estado, portanto, de prestação obrigatória pelo mesmo, mas, que para sua execução por particulares exige licitação prévia, não necessitando de grandes investimentos e prazos compatíveis com retorno deste investimento, portanto, tendo prazo indeterminado e situação de precariedade subordinada ao interesse público.
3.2. Autorização
Este é o instituto de maior incidência de distorções transnominativas ou metonímicas, e de desnaturação, pois, é utilizado em diversos sentidos, inclusive de maneira irregular.
O termo autorização é utilizado na legislação, inclusive na própria constituição federal, com sentidos diversos. Mas, tal utilização não implica na existência de diversas espécies de autorização, como defendem alguns autores, implica sim na necessidade de aplicação de técnicas hermenêuticas adequadas a desvelar o sentido constitucional da palavra autorização em cada uma das situações em que é mencionada.
O primeiro destes significados é aplicável no sentido geral, leigo, amplo e desprovido de vinculação à questão dos serviços públicos ou uso de bens públicos ou mesmo de remoção de bloqueios legais. Autorizar no sentido de não impossibilitar.
O segundo é mais técnico-jurídico e vinculado ao instituto da delegação de atividade ou direito de titularidade de estado ou consentimento de uso de bem público, por particulares, de forma excepcional em razão exclusiva do interesse público .
É o terceiro sentido é como transnominação do termo licença, remoção de bloqueio para que o particular exerça direito subjetivo a atividade econômica de natureza privada, porém com impactos diretos na vida social, nos direitos fundamentais e na ordem pública.
Com relação à delegação, é fato amplamente aceito na doutrina que, a utilização da autorização como meio de delegação de serviços públicos é sempre situação excepcionalíssima no ordenamento jurídico pós-constituição de 1988.
Toda autorização é uma espécie de ato administrativo. Por ser ato administrativo discricionários está sujeito a avaliações de oportunidade e conveniência do poder público, não existindo, para o particular, qualquer direito subjetivo à obtenção ou manutenção do ato.
A discricionariedade é definida em razão do modelo e planos do governo em exercício, e a ideia de oportunidade e conveniência mudam com o tempo ou com a mudança destes governos, podendo, com justificativas simples, negar novas requisições, cancelar ou transferir autorizações vigentes, sem que isto gere qualquer indenização ao autorizatário.
Muitos autores vinculam a autorização à ideia de que, em razão do poder de polícia, determinadas atividades privadas, para o seu exercício necessitam de prévia manifestação do poder público a respeito da possibilidade de exercício desta atividade.
Entendemos que nestes casos, há confusão com o instituto da licença, que também sujeita e limita a atuação privada, em razão do poder de polícia e dos impactos sociais da atividade, mas, sem gerar uma apropriação irregular, pelo estado, de atividade privada, o que se fere os princípios constitucionais da ordem econômica de livre iniciativa, subsidiariedade e abstenção.
Esta confusão se faz por questão de transnominação, em razão da multiplicidade de utilização dos termos na legislação pré e pós CRFB/88 e da falsa ideia de que, se uma atividade for privada, não poderá o estado limitar o acesso à mesma ou controlar o seu exercício em razão do interesse público e sua função social.
Isto já deveria estar mais do que superado na legislação, jurisprudência e doutrina, mas, após 25 anos de vigência da Constituição Federal de 1988, ainda grande parte dos juristas pensam assim.
É preciso perceber que, no tocante a esse tema, seria necessária legislação federal de ajuste terminológico e definição dos institutos, pois, muitas vezes decisões sobre legislações antigas, cuja referência e a própria legislação em análise, influenciem construções legislativas, judiciais e doutrinárias sobre situações atuais.
Justamente em razão disto é que diversos são os objetos de atos administrativos de autorização. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo enumeram os seguintes:
“a) ato de polícia administrativa exigido para a prática de determinada atividade privada – a qual, sem a autorização, seria ilegal – em que o interesse do particular seja amplamente preponderante. Exemplo típico é a autorização para o porte de armas.
b) ato de polícia administrativa exigido para o exercício de atividade econômica em sentido estrito, cujo potencial de ocasionar lesão a interesses da coletividade justifique a exigência de consentimento prévio do poder público, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal .
c) ato de polícia administrativa mediante o qual o poder público possibilita ao particular o exercício de atividade de interesse social que não sejam de titularidade exclusiva do poder público, a exemplo dos serviços privados de educação e de saúde.
d) ato de polícia administrativa mediante o qual o poder público faculta ao particular a utilização de um bem público, denominado autorização de uso de bem público. Como exemplo, pode ser citada a hipótese de um município que promova uma feira de artesanato local em salão de sua propriedade e faculte aos particulares interessados, mediante autorização, a utilização dos estandes para exposição dos seus produtos. São também exemplos, entre outros, a autorização pra utilização do passeio público e de vias públicas pelas feiras e a autorização para bloquear o trânsito de uma rua para realização de competições esportivas;
e) ato mediante o qual a administração delega ao particular a exploração de um serviço público, denominada autorização de serviço público; trata-se de um ato de delegação, para a prestação indireta de um serviço de titularidade exclusiva do poder público, e não um ato de polícia administrativa. ”
ATENÇÃO VER TODAS AS NOTAS DE RODAPÉ PARA MELHOR ENTENDIMENTO.
Como é possível perceber existe uma diversidade de situações fáticas em que se utiliza o termo autorização, porém, nem todas as situações devem ser entendidas como casos de autorização em sentido técnico.
Em conformidade com os conceitos de serviços universais e de interesse geral, bem como em atenção aos princípios constitucionais e ao modelo de estado inaugurado pela Constituição Federal de 1988, somente os itens a e d das situações atualmente tidas como passíveis de autorização é que o são.
As demais, por tudo que foi apresentado não se coadunam com o atual ordenamento jurídico, e seu significado deve ser tomando em sentido leigo, como metonímia de licença e, não de autorização em seu sentido técnico.
Ou ainda, em sentido de concessão ou permissão, sendo uma desnaturação dos institutos em razão de questões políticas circunstanciais, visando se escusar de obrigações como a licitação ou de garantias atribuídas aos institutos em destaca. Pois, se os serviços são delegáveis em situação regular e não por uma situação por uma situação temporária, se há viabilidade de concorrência, não cabe a aplicação da autorização.
Em resumo, a autorização pode ser conceituada como ato administrativo, discricionário, sem prazo determinado, de caráter negocial, através do qual, a requerimento, a administração pública, no interesse público, de forma excepcional, possibilita a realização, por particular requerente, de atividade ou direito de titularidade do estado ou uso de bem público, sem a necessidade de licitação e de maneira precaríssima.
3.3. Licença.
O termo licença aparece na constituição por 14 vezes. Sua menção tem dois sentidos, um vinculado a direitos sociais de recesso quanto à obrigação de execução de trabalho regular, relação de emprego ou a condição de funcionário público.
O segundo sentido está relacionado à remoção de bloqueios pelo poder público, quanto ao exercício de atividades. O texto constitucional veda inclusive este crivo para o caso de atividades privadas que menciona, como é o caso das atividades de publicação ou intelectuais, artísticas, cientificas e de comunicação .
Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“A licença é espécie de ato administrativo vinculado e definitivo, editado com fundamento no poder de policia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular.”
Para Marçal Justem Filho:
“Licença é o ato administrativo editado no exercício de competência vinculada, por meio do qual a Administração Pública formalmente declara terem sido preenchidos os requisitos legais e regulamentares exigidos e constitui o direito de um particular ao exercício de uma profissão ou atividade privada determinadas”
Para Jose dos Santos Carvalho Filho:
“ato vinculado por meio do qual a Administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade”
Luiz Manuel Fonseca Pires em obra específica sobre o tema, assim conceitua licença:
“Ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública declara um direito subjetivo preexistente como condição ao seu exercício” ,
Marcos Juruena Vilela Souto assim a definiu:
“ato declaratório (declara a existência do direito) vinculado (por não haver liberdade prevista em lei) e, por reconhecer um direito previsto em lei, é ato definitivo. No entanto, ainda que declaratório o ato, antes dele o particular não está habilitado ao exercício do direito”
O próprio STJ já se manifestou sobre o conceito de Licença:
“A licença é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade”
O professor José dos Santos Carvalho Filho, chama atenção para o fato de que, apesar dos regimes diversos, licença, autorização e permissão apresentam algumas similitudes, em especial pela sua inserção dentre os ditos atos administrativos negociais ou, como o professor denomina, atos administrativos de consentimento.
Segundo Carvalho Filho estes institutos podem apresentar três aspectos de aproximação:
“1º) todos decorrem de anuência do Poder Público para que o interessado desempenhe a atividade; 2º) nunca são conferidos ex. officio: dependem sempre de pedido dos interessados; 3º) são sempre necessários para legitimar a atividade a ser executada pelo interessado”
Postas as definições e considerando o que foi tratado até o momento é possível fazer algumas conclusões, tais como a de que nem toda atividade está sujeita a licença, mas, somente aquelas em que seu exercício implica em um possível impacto na vida de toda a sociedade, daquelas atividades que integram o rol dos serviços de interesse econômico geral.
A atuação do estado nestas atividades deve estar em acordo com o que define o Art. 170, parágrafo único combinado com os Art. 173, Art. 174 e, no caso do transporte, Art. 178 todos da constituição de 1988.
“Constituição Federal de 1988:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(...)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
(...)
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.”
Em que pese serem atividades privadas, em regra livres ao exercício, o estado deve acomodá-las de maneira uma integração harmônica dos direitos privados e dos direitos coletivos, difusos e fundamentais, podendo regular seu exercício.
Por ser ato de reconhecimento de um direito subjetivo do particular, de remoção do impedimento para seu exercício, a licença é definitiva e não poderá ser revogada, bem como tem seu requerimento de emissão como ato administrativo vinculado, não podendo o estado, salvo nos casos previstos em lei, negar o licenciamento ao particular.
Entretanto, não há óbice a sua cassação ou anulação, a primeira quando o particular atuar em desacordo com as regras de operação destes serviços e a segundo quando em sua emissão verificou-se falha ou fraude. Naturalmente, estes atos estão vinculados ao pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Para que uma atividade seja objeto de exigência de licença é preciso que exista lei definindo os bloqueios de acesso, indicando as razões constitucionais e legais em que se fundamenta e as condições para remoção deste bloqueio. Tais condições podem ser subjetivas, ou seja, que digam respeito a uma condição pessoal do particular para acessar tal serviço e/ou objetivas que constem da lei, em razão do interesse público relevante geralmente vinculadas a uma necessidade de compatibilização com os demais bens públicos protegidos.
Exemplo de situação objetiva é a limitação de acesso a determinado serviço objeto de licença em razão de questões de equilíbrio do mercado, capacidade urbanística de mobiliário urbano para recepção dos serviços, impactos diretos nos serviços de interesse geral, necessidade de integração harmônica com os demais serviços públicos e respeito a direitos fundamentais.
3.4. Quadros-resumo
Serviços Universais Que não pode ser objeto de delegação – Segurança Pública, por exemplo.
Serviços Públicos Serviços de Interesse Geral – titularidade pública Concessão
Permissão
Autorização
Serviços de Interesse Econômico Geral – Privados com regra de bloqueio Licença
Serviços Privados Atividades com impedimento de estabelecimento de regras de bloqueio ou inteiramente livre por ausência de previsão constitucional ou legal ou por sua reduzida capacidade de impactos na coisa pública.
Serviços Públicos
Serviços de interesse Geral Serviços de interesse Econômico Geral
Características Concessão Permissão Autorização Licença
Titularidade do Serviço Pública Pública Pública Privada
Prazo Determinado Indeterminado Indeterminado Não tem prazo
Precariedade Estável Precária Precaríssima Definitiva
Retirada Somente ao final do prazo, sendo indenizável se antecipada Qualquer tempo mediante justificativa. Qualquer tempo mediante justificativa. Somente por cassação em decorrência de ato ilícito ou anulação.
Forma de acesso Mediante prévia licitação Mediante prévia licitação Por ato concessivo – Sem licitação Não se trata de delegação, pois, é direito subjetivo do particular a obtenção do ato administrativo que é vinculado, desde que presentes as condições legais de acesso.
Situação de uso Delegação de Serviços de titularidade publica que exijam grandes investimentos conforme definição legal. Delegação de serviços de titularidade pública com menor complexidade, conforme previsão legal. No caso de serviços de titularidade pública. Somente nos casos, excepcionais, em que a concorrência seja inviável ou a temporariedade da situação exija agilidade. Atividades particulares que por seu impacto na vida social, mereçam regulação na operação, controle de acesso, restrição em razão de proteção a outros bens e direitos públicos de igual valor.
Interesse de maior relevância Público Público Público Privado
Exigência de Lei Exige lei definido a relação a ser formada. – Características do contrato, prazos, entre outras situações Por meio de ato administrativo, porém com exigência de formação de contrato de adesão – Muitas vezes tendo o próprio edital fazendo as vezes de contrato. Mero ato administrativo baseado na oportunidade e conveniência da administração em delegar, de maneira excepcional e precaríssima, o direito de exploração de um serviço público. Exige lei definido os bloqueios de acesso, indicando as razões em que se fundamenta e as condições para remoção deste bloqueio, que podem ser subjetivas ou objetivas.
4. Os serviços de táxi e sua natureza jurídica.
Os serviços de táxi tiveram desde o seu surgimento um caráter privado e o ingresso do estado em sua relação se deu por necessidade de ordenamento e não por uma incapacidade do particular prestar tal serviço.
Para este serviço existem costumes que o tornam sui generis, como a necessidade de padronização, por meio de tarifa, em que pese sua origem privada. Trata-se de costume mundialmente adotado, pois, sendo um aluguel medido por meio de equipamento taximétrico, necessária é a padronização de suas unidades de medida.
A transferência do direito de operar, seja por ato inter vivos, gratuito ou oneroso, bem como e razão de sucessão, é uma das características e práticas aplicáveis a este serviço com previsão legislativa e recorrência nas decisões judiciais.
Trata-se de serviço com relevância social, porém, desprovido de essencialidade, sua paralisação teria impacto nos sistemas de transporte e trânsito devido à transferência de modais por parcela dos usuários, mas, não representaria caos para a sociedade.
Apresenta condição de suplementar dentre os serviços de transporte direcionados ao público. E o mais relevante, sua prestação não constitui deve inescusável do estado. Não é exigível que o estado preste tal serviço.
A modicidade também não é uma de suas características, pois, seu custo, em que pese ser regulado e padronizado, não é acessível a toda a sociedade, assim como são os ônibus, trens e metrô. Trata-se de serviço direcionado a classe média e média alta.
Não se exige regularidade em sua prestação, a oferta é definida em razão de condições de demandas de mercado, tanto em relação aos horários de operação, noturnos ou diurnos, quanto aos locais com maior incidência do serviço.
Com relação à incidência da impessoalidade também esta não se aplica, em que pese regra geral estar aberto a todos e não se poder escolher usuários, no caso dos serviços por chama, táxi executivos/turísticos e taxis com serviços especiais, o atendimento está vinculado ao grupo específico de pessoas, pois, estes tem por obrigação atender aos usuários determinados.
No caso dos táxis executivos/turísticos, por exemplo, há uma vinculação a pontos turísticos específicos e, por consequência, limitação do conjunto de usuários a ser atendidos.
Desta maneira, verifica-se que os serviços de táxis não preenchem uma série de características essencialmente relacionadas ao conceito de serviço público, no caso, atividade de interesse geral.
Outra questão relevante é o fato da Constituição não ter tratado dos serviços de táxi em nenhum de seus artigos, tão pouco ter acometido a união, estados, distrito federal e municípios a obrigação de prestá-los e sua respectiva titularidade, uma vez que no que concerne a transporte terrestre de passageiros como serviço público, serviço de interesse geral, somente o transporte coletivo e o transporte rodoviário foram tratados constitucionalmente.
Os demais serviços de transporte, conforme Art. 178 da CFRB/88 estão sujeitos à ordenação dada sua natural vocação de operação sistêmica e integrada.
“Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.”
Deste modo, a constituição claramente não reservou ao poder público, direitos sobre as atividades de operação dos serviços de táxi, seja diretamente, seja por delegação.
Outra forma de se considerar um serviço como público, como atividade de interesse geral, se abstrairmos a incidência de princípios constitucionais e características destes serviços, é a mera declaração desta condição por meio de lei ordinária.
Tomando o Município do Rio de Janeiro como base é claramente perceptível que tal situação não ocorreu.
A Lei Orgânica deste Município possui 60 menções do termo concessão, 27 menções do termo permissão e 36 menções ao termo autorização e nenhuma desta vinculadas direta ou indiretamente aos serviços de táxi;
O termo táxi é citado 9 vezes no texto do diploma constitutivo municipal e em todas as vezes em que se trata de uma atuação do poder público no sentido de possibilitar seu exercício, o termo licença é utilizado.
Relevante notar que o Art. 148 da Lei Orgânica, segundo preceito do Art. 175 da Constituição Federal, estabelece a concessão e a permissão como formas exclusivas para delegação de serviços públicos, não sendo admitida outra forma, seja, autorização ou licença.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro:
“Art. 148 - A prestação de serviços públicos poderá ser delegada a particular mediante concessão ou permissão, através de processo licitatório, na forma da lei.” grifo nosso
Não é possível concluir outra coisa senão à natureza de atividade privada dos serviços de táxi, mais precisamente de serviço de interesse econômico geral, seja por não se coadunar com características essenciais dos serviços de interesse geral, serviços públicos na acepção tradicional do termo, seja pelo fato da constituição é lei orgânica não atribuir a tais serviços, no Rio de Janeiro, tal condição.
Cabe ressaltar que, se serviço público fosse, o meio para sua delegação seria exclusivamente a permissão, nunca a autorização como se vem aventando como solução de ajuste normativa à realidade do serviço.
Sendo vedada, no Município do Rio de Janeiro, a atribuição de serviço público por meio de autorização, salvo em situação transitória e excepcional, em que não haja possibilidade de concorrência em processo licitatório, caso o serviço de táxi fosse público, não seria lícito delegação por meio de autorização.
Apesar de respeitosamente discordância quanto ao conteúdo do julgado, que parte do pressuposto de ser o Serviço de Táxi um Serviço de Interesse Público, cabe colacionar julgado que reconhece que a delegação de serviços público em essência, ainda que por autorização, devem ser precedidos de licitação.
Jurisprudência do STJ
“3. A delegação de serviço público de transporte por meio de táxi pressupõe a realização de licitação desde a Constituição da Republica de 1988, em razão de sempre haver limitação do número de delegatários e o manifesto interesse na exploração daquela atividade pelos particulares, seja pela via da permissão, seja pela via da autorização”
Entendemos haver um erro de pressuposto no julgado ao tomar o serviço de taxi como público em sentido tradicional, bem como em admitir licitação para o instituto da autorização tendo por fundamento a limitação de acesso, uma vez que toda autorização de serviço público ou mesmo de uso de bem público pressupõe limitação de acesso. Entretanto, reflete bem a inadequação do instituto da autorização como meio de possibilitar o exercício dos serviços de táxi.
Em que pese nossa respeitosa discordância quanto à vinculação do serviço de táxi ao instituto da autorização, é possível verificar que Marçal Justen Filho considera os serviços de táxi como atividade privada.
“Como exposto, existem serviços que não são públicos, mas, que atendem a relevantes interesses. Costuma-se utilizar a expressão serviços públicos virtuais e se propôs, acima, a expressão serviços de interesse coletivo. A hipótese abrange os casos de transporte por meio de táxi, profissões regulamentadas, atividades de hotéis, bancos, seguros etc.”
Neste mesmo sentido vale destacar decisão do STF no RE 359.444-3RJ, que apensar de trabalhar com o termo autorização, no voto do Ministro Marco Aurélio, tratou o táxi como serviço privado.
Os serviços de táxi, além de não preencherem os requisitos de classificação como serviços de interesse geral e, no Município do Rio de Janeiro, ter sido tratado como privado pela própria Lei Orgânica, refletem o exercício de uma profissão regulamentada pela Lei 12.468/11.
A própria origem do termo comum pelo qual as atuais “permissões” de táxi no Rio de Janeiro são tratadas, reflete sua condição originária e essencial de exercício de uma profissão de uma atividade profissional de caráter privado, ou não são estes serviços denominados historicamente como “autonomias”?
Se buscarmos na legislação de outros municípios verificaremos a existência de uma série destes que também tratam da possibilidade de exercício do serviço através de licenciamento, todas com regras de limitação de acesso em razão de questões urbanísticas, ambientais e da necessidade de integração aos sistemas de trânsito, transporte e turismo da cidade.
Ao buscarmos na legislação comparada a forma com que tais serviços são tratados, não nos surpreendeu a confirmação da condição de atividade privada do serviço e da atuação reguladora e ordenadora do estado.
Poderíamos colacionar diversos textos legais com este posicionamento, mas, colacionaremos o que acreditamos estar mais bem estruturado, tal seja o de Zaragoza:
“REGLAMENTO MUNICIPAL DEL SERVICIO URBANO DE AUTOTAXI DE ZARAGOZA.
Aprobación definitiva por Ayuntamiento Pleno el 29.02.2008
Publicado en BOPZ nº 55 de 08.03.2008
(...)
CAPÍTULO PRIMERO: DISPOSICIONES GENERALES
Art. 1.- Objeto
1. Es objeto del presente Reglamento la regulación del transporte de viajeros en automóviles de turismo de alquiler con conductor y con aparato taxímetro en el término municipal de Zaragoza, actividad que ostenta la calificación de servicio de interés público.
(...)
Art. 2.-. Principios generales
El régimen jurídico del servicio queda sujeto a los siguientes principios generales:
La intervención administrativa, que se fundamenta en la necesaria defensa del interés público, concretado en la óptima calidad del servicio.
El equilibrio entre la suficiencia y calidad del servicio y la rentabilidad de la explotación para el profesional, a cuya consecución se dirigen instrumentos como la existencia de limitaciones en el número de licencias y la fijación de tarifas obligatorias.
La universalidad, accesibilidad en condiciones de igualdad y continuidad del servicio, y el respeto a los derechos de transportistas y usuarios.
(...)
CAPÍTULO II DE LAS LICENCIAS
Sección primera : Disposiciones generales
Art. 4.- Necesidad de licencia.
Para la prestación del servicio urbano de autotaxi es condición imprescindible estar en posesión de la correspondiente licencia municipal que habilite para su realización, la cual se denominará licencia de autotaxi. La coordinación de la licencia con el título habilitante preciso para el desarrollo de transportes de ámbito interurbano se regulará por las normas autonómicas o, en su caso, estatales aplicables.
Art. 5.- Adscripción de vehículo.
La licencia de autotaxi habilitará para la prestación del servicio con un único vehículo, afecto a la licencia y cuya identificación figurará en la misma.
(...)
Art. 6.- Obtención de la licencia.
La licencia de autotaxi podrá obtenerse por otorgamiento del Ayuntamiento o por transmisión de su titular, siendo en este último supuesto necesaria la autorización del Ayuntamiento.
Sección segunda : De la creación de licencias por el Ayuntamiento
Art. 7.-Presupuestos
1. La creación de nuevas licencias por parte del Ayuntamiento vendrá determinada por la necesidad del servicio a prestar al público.
2. Para acreditar dicha necesidad se deberá tener en cuenta cualquier factor que influya en la oferta y demanda de transporte urbano, y esencialmente el incremento de la población censada en el municipio.
Deberá tramitarse expediente a tal efecto en el que queden acreditadas la necesidad y conveniencia del servicio a prestar al público, analizándose específicamente las siguientes cuestiones:
a) La situación del servicio en calidad y extensión antes del otorgamiento de nuevas licencias.
b) El tipo, extensión y crecimiento de los núcleos de población (residencial, turística, industrial, etc.).
c) Las necesidades reales de un mejor y más extenso servicio.
d) La repercusión de las nuevas licencias a otorgar en el conjunto del transporte y la circulación.
(...)
Art. 8.- Contingente
El otorgamiento de nuevas licencias no podrá suponer una proporción superior a una licencia por cada cuatrocientos habitantes censados del municipio, sin que ello lleve aparejada la obligación de disminuir el número de licencias actualmente existentes. Ello sin perjuicio de lo establecido en la disposición adicional segunda del presente reglamento.
Em que pese algumas impropriedades no texto desta lei, verifica-se claramente a natureza privada o instituto, o papel regulador do governo e a utilização de licença com regra de bloqueio.
Por todo o exposto, no Brasil, em especial no Rio de Janeiro, não há como entender o Serviço de Táxi como atividade de natureza que não seja a privada e, portanto, objeto de licenciamento, se a lei assim dispuser como ocorre no caso do Rio de Janeiro.
Além de definir como licença o meio pelo qual se possibilita o exercício desta profissão, o Rio de Janeiro ainda possui um requisito objetivo de limitação em razão do planejamento da própria cidade, tal seja a limitação do numero de operadoras em 1 para cada 700 habitantes, número já há muito superado.
Trata-se de regra de ordenação e não de mera limitação, pois, em tese não há impedimento para o acesso, mas, tão somente uma condição, em sendo superado o atual número de licenças vigentes, nada obsta o requerimento de novas licenças, devendo apenas o Município se preparar para definir os meios pelos quais se acessará estas novas licenças.
O que ocorre no Rio de Janeiro é uma transnominação do termo “permissão” em substituição ao termo licença. Assim, a correta interpretação da legislação infraconstitucional é de que onde se lê “permissão” ou “autorização” o sentido correto é de licença.
Entendemos ser ato que desafia a constitucionalidade eventual ajuste terminológico da Lei Orgânica para tratar a forma de possibilitação do exercício da atividade de taxista através de permissão ou autorização, pois, representará usurpação de atividade legada a iniciativa privada.
O ideal é promover uma reformulação da legislação infraorgânica, de modo a compatibilizá-lo com os preceitos constitucionais, as determinações da Lei Orgânica e o planejamento e ordenação da cidade, pois, não é possível imaginar esta atividade com crescimento desordenado, fato que teria impactos em todo o mobiliário urbano e no próprio equilíbrio econômico do mercado, fato que em curto prazo prejudicaria direitos do consumidor deste serviço.
Outra questão de extrema relevância a fundamentar uma regulação e controle estadual deste tipo de serviço é a segurança pública, seja em razão da possibilidade de criminosos se infiltrarem como operadores, seja em razão da necessidade de verificação da capacidade profissional do operador em operar com segurança o transporte de passageiros.
Abdul Nasser - OAB-RJ 144.553
Bibliografia
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente – Direito Administrativo Descomplicado – 19ª Edição, revista e atualizada, Editora Metodo.
MARÇAL FILHO, Justen – Curso de Direito Administrativo – 8ª Ed. Revista, ampliada e atualizada, Editora Fórum.
SOUTO, Marcos Juruena Vilella, Direito Administrativo Regulatório – 2º edição- Ed. Lumen Iuris
CARVALHO FILHO, José dos Santos – Manual de Direito Administrativo – 14ª edição, Ed. Lumen Iuris.
BULOS, Uali Lammêngo – Constituição Federal Anotada – Editoral Saraiva.
Pires, Luis Manuel Fonseca – Regime Juridico das Licenças – Ed. Quartier Latin.
DE SOUZA, Horácio Augusto Mendes – Regulação Juridica dos Servíços Autorizados, Editora Lumen Iuris
AGUILLAR, Fernando HERREN – Serviços Públicos – Editora Saraiva
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações Públicas e contratações da administração pública. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
Farias, Sara Jane Leite de - Regulação jurídica dos serviços autorizados - Lumen Iuris - 2005
Uma oportunidade impar para os adversários fazerem um alvoroço no meio da categoria eu carece de informação e representatividade. Ao tentar explicar alguns assuntos, e esclarecer dúvidas, tenho sido mal interpretado por alguns.
Até quinta feira, quando faremos mais uma reunião para formar a nossa pauta de reivindicações, e depois de sermos respondidos pelo secretário Osório, ainda restarão muitas dúvidas no ar.
O fato é que o NOVO CÓDIGO é o mesmo que temer o CÓDIGO PENAL para a maioria das pessoas de bem. Quantas vezes você infringiu o código disciplinar de 1970 ?
Continue a ser o bom taxista que sempre foi e não terá problemas com ele.
Quero voltar a falar no assunto sentença e a saída para o maior problema desta praça: LIBERAÇÃO DAS PERMISSÕES CASSADAS, TRANSFERÊNCIAS A VIÚVAS, HERDEIROS E INCLUSÃO DE NOVOS AUXILIARES.
Hoje a tarde conversei por cerca de meia hora com um companheiro bastante confuso e fadigado com toda essa luta. Embriagado com a doce ilusão de que existe a possibilidade de um acordo com o pessoal da Abrataxi sem prejuízo de seus direitos e da coletividade. É muito fácil pensar apenas em seu próprio umbigo e se esquecer facilmente de todos que compõem esta luta.
Fiquei abismado em ouvir dele que pessoas na qual sempre depositei muita confiança na frente de outras pessoas falam mal e desdenham do nosso trabalho, mesmo sem apresentar qualquer sinal de solução, apenas emitem uma opinião covarde e fraca, no intuito de se auto-promoverem.
O meu papel neste contexto, devia ser apenas de porta voz dos gestos e atitudes dos verdadeiros líderes da categoria, mas por falta de atitude, posicionamento e propostas, acabei assumindo a frente desta empreitada.
Um dia, comecei um movimento junto com o grande Pastor Marinaldo Gomes no clube Magnata's, depois de ser traído por querer revelar a verdade sobre tudo o que tinha por de trás da finalidade de se licitar as permissões que nada trariam sucesso em nossa empreitada de liberar as permissões cassadas. Saí daquele grupo, e parti em carreira solo até conseguir convencer um vereador de que seria possível ajudar os auxiliares sem prejudicar ou tomar nada de ninguém. esse trabalho na qual só contei com a confiança de minha família e mais dois amigos do táxi, resultou no artigo 6º da Lei Municipal 5.492/12 que precisou ser ajustada e foi sancionado finalmente no dia 08 de janeiro de 2013. Após isto, só faltava a publicação/convocação dos auxiliares para tomar posse de uma coisa que comecei a lutar sozinho, e assim que tomou forma e foi publicada, ganhou centenas de adeptos.
Nestes mais de um ano e meio de movimento no clube Garnier, local escolhido para recomeçar a mobilização, centenas de colegas passaram por lá, muitos resolveram seus problemas graças ao meu e o trabalho de muitos colegas, carreatas, passeatas, caravanas, acampamentos, faixas, panfletos, suor e choro.
Nessa conversa, ouvi dizer que a Abrataxi irá deixar as pessoas resolverem seus problemas e depois irá retomar seu objetivo de travar tudo, simplesmente porque estão "na bronca" com as empresas de táxis e os lojistas que compram e revendem táxis 0Km. A alegação é que eles ganham muito dinheiro ...
Afirmam isso, pois sabem que tem um homem na Câmara dos vereadores que irá apontar uma solução muito em breve, e que quanto a isso, nada podem fazer. Teremos uma reabertura, mas esta virá não só com o excelente trabalho deste vereador, Jorge Felippe, mas com a mobilização de todos os interessados da categoria. Adiantar esse tipo de informação, serve apenas para nos dar "salto alto", temos a sensação de que as coisas realemtne vão acontecer que aí não lutamos e ficamos alheios a tudo. O resultado : nada acontece e eles seguem vitoriosos.
Segue abaixo um estudo escrito pelo Dr. Abdul Nasser em seu face (04/09/13): https://www.facebook.com/gn.advogados?fref=ts
Dr. Abdul, é advogado da OCB - organização das cooperativas do Brasil e foi peça fundamental na criação do CRT- Conselho Regional dos Taxistas - RJ
((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((
OS SERVIÇOS DE TÁXI, SUA NATUREZA JURÍDICA E A NECESSIDADE DE AJUSTES TERMINOLÓGICOS DA LEGISLAÇÃO AO RESPECTIVO FENÔMENO – CASO DO RIO DE JANEIRO.
1 – Introdução.
Os serviços de táxi no Brasil, costumeiramente, vêm sendo tomados por Serviços Públicos e, durante décadas, tal tratamento vem sendo aplicado como pressuposto para construção de leis, regulamentos, decisões judiciais e construções doutrinárias.
Em contraponto a este fato, não raro nos deparamos com normas e decisões judiciais que, apesar de tomar por pressuposto ser táxi um serviço público, reconhecem direitos exclusivamente aplicáveis a relações inteiramente de direito privado.
São normas e decisões judiciais que possibilitam a transferência das “permissões” por ato inter vivos , gratuita ou onerosa, e a transmissão por hereditariedade , algumas até admitindo a penhora da “permissão”.
Essas situações adversas no tratamento do serviço são reveladoras de descompassos entre fato e norma, isto é notório e inegável.
Por esta razão a melhor técnica hermenêutica a ser aplicada para um desvelar da real vocação dos serviços de táxi nunca poderá partir da norma para o caso concreto, mas sim da análise do fenômeno para o tratamento jurídico aplicável.
É o que Viehweg nos legou ao construir o método tópico-problemático de hermenêutica. Segundo este método, para alguns casos, o estilo de pensamento a ser aplicado na busca de uma solução jurídica adequada deve priorizar o exame do caso concreto, do fenômeno, para, a partir daí, escolher uma das opções interpretativas e, posteriormente, buscar fundamentar o resultado.
Será uma conclusão lógico-dedutiva, sendo que primeiro devemos observar o caso concreto, o fenômeno, e depois buscar a norma, a solução normativa de melhor adequação.
Desta maneira, neste trabalho, dados os notórios descompassos de tratamentos aplicados para os serviços de táxi, dada sua crise de identidade, propõe-se proceder a uma análise sumária das modernas técnicas jurídicas sobre serviços públicos e seus instrumentos de delegação ou remoção de bloqueio, analisando a classificação dos serviços de táxi neste novo cenário e indicando alguns dos ajustes que devem ser feitos na legislação do Município do Rio de Janeiro para que a mesma se coadune com os atuais ditames constitucionais e a real natureza jurídica dos serviços de táxi.
2. Conceito de Serviços Públicos no Brasil após a Constituição de 1988;
A primeira barreira a ser vencida consiste na difícil tarefa de definir serviço público, tendo em conta que seu conceito é variável no tempo e no espaço, tendo em conta estar intimamente ligado as atuações estatais e ao modelo de estado e ainda a multiplicidade de conceitos doutrinários e jurisprudenciais prolatados.
A doutrina é unânime ao afirmar que a tarefa de conceituar serviço público é das mais espinhosas do Direito, assim, não nos lançaremos nesta aventura, vamos nos restringir a indicar as posições de alguns doutrinadores e tentar consolidar os entendimentos mais ajustados à atual realidade constitucional.
Para Maria Sylvia Di Pietro
“toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público”
Para José dos Santos Carvalho Filho
“toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”
Para Hely Lopes Meirelles
“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais de interesse geral”
Para Marça Justen Filho :
“Serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, insuscetíveis de satisfação adequada mediante os mecanismos da livre iniciativa privada, destinada a pessoas indeterminadas, qualificadas legislativamente e executada sob regime de direito público”
Para Marcos Juruena Villela Souto :
“Entende-se por serviço público a atividade definida pela Constituição ou por lei como essencial ao desenvolvimento da sociedade, cuja gestão é assegurada, regulada e controlada pelo Estado, a quem cabe a sua racionalização e melhoria."
Como é possível perceber da análise dos conceitos, aqueles tinham destaque suficiente no mundo das ciências para se aventurarem a delimitá-lo, buscaram construções das mais abertas possíveis ao definirem o conceito de serviço público.
Isto é um problema deste instituto, o que gera reflexos na inclusão ou exclusão de atividades que possuem algumas destas características, mas, que muitas vezes são privadas.
Por esta razão, modernamente, tem se buscado identificar os serviços públicos através de princípios e características, não sendo relevante sua conceituação dada a amplitude do tema.
Fernando Herren Agullar , propõe meios de identificação do Serviço Público, meios que facilitem a identificação dos mesmos a partir de uma leitura rigorosa e sistemática do Art. 175 da CF/88.
O importante para este autor é traçar elementos capazes de diferenciar os serviços públicos das atividades econômicas.
A Constituição Federal de 1988 trata da questão dos serviços públicos no Art. 175:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Considerando o que define este dispositivo, o autor aponta como primeiro elemento de identificação de serviços públicos o fato de que “nem todo serviço público é delegado a particulares, mas todo serviço público desempenhado por particulares só poderá sê-lo mediante concessão ou permissão”.
De certo há casos em que se verifica delegação de serviços públicos a particulares por meio de autorização, mas estes ou estão previstos na constituição (art. 21, XI e XII) ou na realidade são serviços privados objeto de licença com utilização de nome iuris de autorização.
Outro ponto que Aquillar destaca para distinção entre serviço público e atividade econômica privada é a afirmação de que “atividades desempenhadas por particulares que não o sejam mediante concessão ou permissão não são serviços públicos, ou então estão em situação irregular”.
Continua a destacar os pontos de caracterização dos serviços públicos:
“Nem toda atividade concedida ou permitida é serviço público (o regime de concessão é aplicável a outras situações jurídicas, como a lavra de minerais. São inúmeros os casos de permissão no direito brasileiro), mas todo serviço público pode ser concedido ou permitido a particulares”.
Para Aquilar, “se houver vedação a que uma determinada atividade seja delegada pelo Estado a particulares, então ela não pode ser considerada serviço público”.
E por último Aquilar afirma que “se uma atividade puder ser desempenhada por particulares sem a concessão ou permissão, ela não pode ser considerada serviço público”.
Outra construção que vem tendo destaque dentre os doutrinadores é a de que são serviços públicos aquelas atividades que constam na Constituição como tal ou as que a lei assim declarar.
Em que pese a lei poder declarar atividades econômicas como serviço público, mesmo sem que tal declaração tenha previsão expressa na constituição, somente é licito ao Estado apropriar-se de atividades que tenham relação direta e essencial a implementação de direitos fundamentais.
Qualquer intervenção monopolista no domínio econômico, sem que tal ato legislativo ou administrativo tenha por finalidade garantir a efetividade de direitos fundamentais será inconstitucional.
O atual ordenamento jurídico constitucional tem por princípios fundamentais a livre iniciativa, a subsidiariedade e da abstenção do estado no intervir na atividade econômica fora dos limites implícitos e explícitos na Constituição.
Assim, a lei pode dispor sobre as atividades que considera serviço público, mas, somente nestes casos sob pena de ferir princípios constitucionais de relevante valor como o da livre iniciativa.
Por último podemos identificar um serviço público por seus requisitos essenciais de prestação na forma da Lei 9.878/95 e dos apontamentos doutrinários.
Esses requisitos são a essencialidade do serviço, universalidade, generalidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, cortesia na prestação, modicidade da tarifa.
Toda atividade econômica pode possuir algumas destas características, mas, somente os serviços públicos é que possuem como condição fundamental, possuir concomitantemente todos esses requisitos.
2.1. Nova modelagem doutrinária do conceito de serviço público influenciada pela União Europeia – Ajustes Transnominativos.
Com a constituição da União Europeia foi necessário uniformizar os conceitos e entendimentos sobre serviços públicos, uma vez que este é mutável em razão da estrutura e modelo da atuação estatal e do próprio desenvolvimento econômico e tecnológico da sociedade.
Entretanto, em um mercado comum realmente integrado, não há espaço para tratamentos discrepantes. Outrossim, a necessidade de uniformização do próprio modelo de estado em que se deve privilegiar a livre iniciativa, a subsidiariedade de atuação e abstenção do estados, impuseram essa necessidade de uniformização.
Os Serviços públicos em essência passaram a ser denominados por serviços universais, ficando classificados como serviços públicos as atividades passíveis de delegação ou que pertencem à iniciativa privada, mas, tem impactos relevantes na vida social.
Os serviços públicos então passaram a ser subdivididos em serviços de interesse geral e serviços de interesse econômico geral, com base nos artigos 14.º, 36.º, 52.º, 93.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 106.º, artigos 107.º, 108.º e 114.º do TFUE – Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e segundo o Relatório ao Conselho Europeu de Laeken - Serviços de Interesse Geral.
Apesar desta reordenação conceitual ser, normativamente, imponível aos membros da União Europeia, é fato que tal posição influenciou a doutrina e as novas legislações no Brasil na medida em que a sistemática de regulação passou a ser utilizada com maior força e o estado assumiu uma postura neoliberal.
De certo, a distinção entre os regimes públicos e privados das atividades econômicas com relevante impacto na vida social é de alta relevância, pois, não raro se toma uma pela outra.
Marçal Justen Filho assevera que:
“A classificação apresenta enorme relevância porque retrata a existência de dois regimes jurídicos distintos. A intervenção do Estado que configure exercício de atividade econômica não se subordina à mesma disciplina prevista para o desempenho de serviço público. A atividade de natureza econômica sujeita-se a regime próximo do direito privado, ainda que os princípios gerais do direito público continuem aplicáveis. Já o desempenho de serviço público submete-se a regras inerentes ao direito público”
No que se refere aos serviços de interesse econômico geral, são serviços que se inserem na categoria de serviços de interesse geral, porém, constituem atividades econômicas que não se confundem os serviços públicos econômicos, cujo a titularidade é do Estado, uma vez que os serviços de interesse econômico geral são atividades reservadas à livre iniciativa, desenvolvidas sob o regramento prevalente de normas de direito privado, não estando sujeitas, como afirma Horácio Augusto Mendes de Souza , as obrigações de universalidade e continuidade.
Ainda segundo Horácio Augusto Mendes de Souza , atividades classificáveis como Serviços de Interesse Econômico Geral, não são serviços públicos no sentido tradicional, eis que pertencem à livre iniciativa, mas, não se confundem com as atividades econômicas em geral que se processam no interesse particular e por meio de relações quase que exclusivamente de direito privado, que não tem repercussão imediata na vida social.
Já os serviços de interesse econômico geral, apesar de pertencentes à livre iniciativa, estão atrelados ao atendimento de determinada demanda social, e sua execução, por consequência, produz reflexos imediatos e diretos na vida social, daí a confusão com o serviço público em seu conceito tradicional.
Segundo Horácio “Tal categoria jurídico-doutrinária, por se tratar de atividade volvida ao suprimento de dada necessidade pública, embora seja submetida precipuamente às regras do mercado, em regime de liberdade de iniciativa e livre concorrência, pode sofrer condicionamentos ou a incidência de obrigações afetas aos serviços públicos, através da regulação específica, dada sua relevância social que tais atividades ostentam.”.
E ainda leciona que “a imposição aos serviços de interesse econômico geral de obrigações inerentes aos serviços públicos, justifica-se pelo fato de que as regras do mercado, num ambiente de liberdade, podem, eventualmente, não assegurar, satisfatoriamente, a fruição da atividade pelos seguimentos da sociedade interessados que dela necessitam e se encontram em condições mínimas de utilização”.
E complementamos, dependendo de seu impacto social, poderá gerar prejuízos de monte a toda sociedade, quando local, ao planejamento urbano, bem como, a liberdade de concorrência não regulada, pode ocasionar o desequilíbrio econômico e financeiro deste mercado o serviço a colapso e prejudicando toda a sociedade.
Assim, este autor conclui, os serviços de interesse econômico geral são, atividades econômicas submetidas à regulação estatal atribuindo determinadas obrigações de serviços públicos, dadas a relevância e a repercussão pública que a sua execução representa, exercidas, preponderantemente, em regime de liberdade empresarial e livre concorrência, com fito lucrativo e, portanto, inconfundíveis com os serviços públicos de cunho econômico, que devem ser desenvolvidos com observância indissociável dos princípios da universalidade e continuidade na prestação.
Assim sendo, os serviços de interesse geral, mais próximos do conceito tradicional de serviço público, segundo o que define o Art. 175 da Constituição de 88 são de titularidade do estado e sua delegação só pode ocorrer por meio de concessão ou permissão.
Já os serviços de interesse econômico geral são inerentes a livre iniciativa, possuindo, contudo, regra de bloqueio do acesso irrestrito, em razão de sua função social, impactos na vida pública e interesses da sociedade, o que é feito através de um licenciamento, instrumento de remoção deste bloqueio .
Neste trabalho utilizaremos o termo Serviços de interesse Geral para nominar as atividades de titularidade de poder público e serviços de interesse econômico geral para fazer referência às atividades privadas que deve ser reguladas pelo poder público, ambas espécies do gênero Serviço Público.
3. Concessão, permissão, autorização e licença – Conceituação, confusão conceitual e desnaturação dos institutos.
Assim como o conceito de serviço público, os institutos de delegação ou mesmo de remoção de bloqueios padecem do fenômeno da transnominação, pois, não raro um termo é tomando pelo outro, inclusive em normas que objetivavam definir tais conceitos.
Apenas para ilustrar aquilo que estamos nominando como deficiência metonímica ou transnominação, colacionaremos excertos do Decreto 52.795/63 que aprova o regulamento dos serviços de radiodifusão:
“TÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram a seguir tem os significados definidos após cada um deles:
1) AUTORIZAÇÃO - É o ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome ou por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo.
2) CERTIFICADO DE LICENÇA - É o documento expedido pelo CONTEL, que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a execução de serviços de radiodifusão.
3) CONCESSÃO - É a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão.
(...)
21) PERMISSÃO - é a autorização outorgada pelo poder competente a entidades par a execução de serviço de radiodifusão de caráter local.
(...)
Parágrafo único. Os têrmos não definidos nêste Regulamento tem o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.”
Metonímia ou transnominação é uma figura de linguagem que consiste no emprego de um termo por outro, dada a relação de semelhança ou a possibilidade de associação entre eles. Por exemplo, "Palácio do Planalto" é usado como um metônimo (uma instância de metonímia) para representar a presidência do Brasil, por ser localizado lá o gabinete presidencial.
Pode até parecer algo simplista, mas, devido a esta fragilidade linguística muitas normas e decisões judiciais acabaram por usurpar atividades econômicas da livre iniciativa ou delegar serviços públicos sem respeitar os ditames constitucionais.
Visando esclarecer o conceito destes termos e indicar seus respectivos alcances e distinções, vamos trabalhar cada um deles neste ponto.
De maneira preliminar cumpre-nos informar que nominaremos como delegação todo ato pelo qual o poder público transfere a terceiros o direito de operar ou explorar serviço de interesse geral, ou seja, atividade com ou sem conteúdo econômico relevante, que se insere dentre as obrigações do estado para efetividade dos direitos fundamentais e sobre a qual este detém, por força constitucional ou legal, a titularidade.
Denominaremos como licenciamento o ato pelo qual o estado, a requerimento do particular, declara a remoção de bloqueios para que este particular possa exercer determinada atividade econômica que apesar de seu impacto coletivo ou difuso, efetivo ou potencial, na vida da sociedade, pertence a livre iniciativa compondo os chamados serviços de interesse econômico geral.
A Concessão e a Licença, nos termos do Art. 175 da Constituição Federal e, nos termos das leis 8666 e 8987, são meios para delegação de serviços públicos integrantes da categoria de serviços de interesse geral.
O instituto da autorização, como veremos, no atual sistema constitucional, salvo nos casos definidos no Art. 21 da CFRB/88, não se presta a delegação de serviços de interesse geral. Entretanto, ainda é utilizado com este fim.
O termo autorização tem se revelado um dos maiores elementos de confusão conceitual no que tange aos institutos jurídicos de delegação de serviços de interesse geral ou de licenciamento de serviços de interesse econômico geral.
Trata-se de confusão em razão do sentido geral do termo autorizar ou dos contextos legais em que o termo é utilizado, ora como delegação, ora como licenciamento.
Outra acepção do termo autorização está ligada ao uso de bens públicos por particulares, situação em que é mais acertada sua adoção, objetivando evitar confusões com os institutos ligados aos serviços públicos, seja de que tipos forem.
Em razão da transnominação estes termos, licença, concessão, permissão e autorização tem uso corrente em outros contextos legais, como a licença de férias, a concessão de cidadania brasileira, a permissão de uso, a autorização de uso entre outros.
Considerando o exposto vamos conceituar cada um dos institutos. Importante restringir o alcance dos termos neste trabalho, uma vez que estamos trabalhando exclusivamente no ambiente de delegação ou licenciamento de serviços de interesse geral e de interesse econômico geral, respectivamente, ambos espécies de serviços públicos, na acepção moderna do termo.
3.1. Concessão
A Lei 8987 em seu artigo 2º, I define concessão como:
“concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.
O STF assim define o instituto:
“A Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas, sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se peça própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifa cobradas diretamente dos usuários do serviço” .
São objeto de concessão as atividades econômicas com investimentos e grande porte, essenciais, de titularidade constitucionalmente atribuídas ao poder público, sendo dever do Estado prestá-las diretamente ou por meio de delegação, devendo, nos casos em que delegá-las, garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato a ser firmado.
As concessões então são compatíveis com atividades que geram grandes investimentos e necessitam de maior prazo para seu retorno, outrossim, não raro, necessitam de obras prévias, ou constantes aportes do poder público para que esteja garantida a viabilidade do exercício deste atividade pelo particular.
Para os serviços concedidos, antes da delegação é necessário lei específica versando sobre esta escolha, indicando os regimes das empresas, caráter especial dos contratos e sua prorrogação, prazos, caducidade, fiscalização, rescisão, direitos dos usuários, políticas tarifárias e adequação do serviço, sob pena do ente público ter de prestá-la diretamente. .
Naturalmente, somente é delegável o serviço de interesse geral que tem viés econômico, que seja rentável, do contrário, não haveria interessados, mas, isto não faz com que tais serviços se transformem em serviços de interesse econômico geral, uma vez que, para os serviços objeto de delegação, há a titularidade do poder público sobre a atividade, por força de lei ou da própria constituição, bem como, a essencialidade do serviço e a impossibilidade de garantia dos direitos fundamentais, sem a atuação direta do estado sobre a operação.
Uma característica específica da concessão é a de que seus contratos são trilaterais, pois, além do poder público concedente, do particular concessionário, integra a relação contratual, como sujeito de direitos, a sociedade civil organizada, que recebe poderes de fiscalização.
Cumpre ainda destacar que nas concessões, a precariedade não integra a relação, ao contrário, a estabilidade da relação contratual é uma regra deste tipo de delegação, dada suas características e, mesmo a encampação, quando ocorre, gera direitos indenizatórios compatíveis com as perdas do concessionário.
2.2.2. Permissão
O conceito de permissão está descrito na própria lei 8987, em seu artigo 2º, IV:
“permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”
Criticando a definição legal Marçal Justen Filho, prefere afirmar que:
“permissão é o ato administrativo de delegação da prestação de serviços públicos a particular, sem imposição de deveres de investimento amortizáveis em prazo mínimo de tempo” .
Com relação à questão de ser a permissão um ato administrativo, existem controvérsias, as quais não trataremos aqui devido a irrelevância para o tema deste trabalho, contudo, o que se deve destacar é que a permissão se aplica nos casos em que, para delegação da atividade de titularidade do poder público a particular, não se verifica a necessidade de definição de prazo alongado e compatível com as necessidades de amortização de investimentos do particular, daí a possibilidade de tratar como precária a delegação.
Ainda que o particular que recebe uma permissão faça algum investimento, este não é, quando corretamente aplicado o instituto, de monta que merece prazo alongado, pois, seu retorno é rápido.
São comuns as práticas de desnaturar a permissão, sendo utilizada em situação que deveria ser objeto de concessão, para assim, subtrair garantias naturais atribuíveis a este instituto.
Outra forma de desnaturação do instituto da permissão é a sua utilização em substituição a licença ou a autorização. Por erro decorrente de deficiência metonímica acaba-se trocando um termo por outros, como é o caso dos serviços de táxi.
Em geral, essas situações de usurpação validadas por deficiências metonímicas das terminologias ocorrem em legislações antigas, antes da constituição atual, mas, que têm sido perpetradas em razão de utilização da legislação de referência (com erros) em decisões judiciais, decretos, portarias e até textos doutrinários.
Chega ao absurdo de doutrinadores de expressão defenderem a existência de uma “permissão especial” de uma “permissão sui generis” que não estaria sujeita a licitação. Mas, tal posicionamento não encontra base legal e, dificilmente, por mais renomado que seja o doutrinador, não encontrará eco na doutrina ou jurisprudência.
No que concerne a permissão com características de concessão, a doutrina vem nominado tais situações como “permissão qualificada” ou “permissão condicionada” , pois, sempre que a permissão tiver prazo certo vinculado a necessidade de amortização do investimento em razão do resultado do serviço, estaríamos diante de uma prática de desnaturação do instituto, em essência uma concessão.
Com relação à permissão esta é meio de delegação de serviço de interesse geral, de titularidade do estado, portanto, de prestação obrigatória pelo mesmo, mas, que para sua execução por particulares exige licitação prévia, não necessitando de grandes investimentos e prazos compatíveis com retorno deste investimento, portanto, tendo prazo indeterminado e situação de precariedade subordinada ao interesse público.
3.2. Autorização
Este é o instituto de maior incidência de distorções transnominativas ou metonímicas, e de desnaturação, pois, é utilizado em diversos sentidos, inclusive de maneira irregular.
O termo autorização é utilizado na legislação, inclusive na própria constituição federal, com sentidos diversos. Mas, tal utilização não implica na existência de diversas espécies de autorização, como defendem alguns autores, implica sim na necessidade de aplicação de técnicas hermenêuticas adequadas a desvelar o sentido constitucional da palavra autorização em cada uma das situações em que é mencionada.
O primeiro destes significados é aplicável no sentido geral, leigo, amplo e desprovido de vinculação à questão dos serviços públicos ou uso de bens públicos ou mesmo de remoção de bloqueios legais. Autorizar no sentido de não impossibilitar.
O segundo é mais técnico-jurídico e vinculado ao instituto da delegação de atividade ou direito de titularidade de estado ou consentimento de uso de bem público, por particulares, de forma excepcional em razão exclusiva do interesse público .
É o terceiro sentido é como transnominação do termo licença, remoção de bloqueio para que o particular exerça direito subjetivo a atividade econômica de natureza privada, porém com impactos diretos na vida social, nos direitos fundamentais e na ordem pública.
Com relação à delegação, é fato amplamente aceito na doutrina que, a utilização da autorização como meio de delegação de serviços públicos é sempre situação excepcionalíssima no ordenamento jurídico pós-constituição de 1988.
Toda autorização é uma espécie de ato administrativo. Por ser ato administrativo discricionários está sujeito a avaliações de oportunidade e conveniência do poder público, não existindo, para o particular, qualquer direito subjetivo à obtenção ou manutenção do ato.
A discricionariedade é definida em razão do modelo e planos do governo em exercício, e a ideia de oportunidade e conveniência mudam com o tempo ou com a mudança destes governos, podendo, com justificativas simples, negar novas requisições, cancelar ou transferir autorizações vigentes, sem que isto gere qualquer indenização ao autorizatário.
Muitos autores vinculam a autorização à ideia de que, em razão do poder de polícia, determinadas atividades privadas, para o seu exercício necessitam de prévia manifestação do poder público a respeito da possibilidade de exercício desta atividade.
Entendemos que nestes casos, há confusão com o instituto da licença, que também sujeita e limita a atuação privada, em razão do poder de polícia e dos impactos sociais da atividade, mas, sem gerar uma apropriação irregular, pelo estado, de atividade privada, o que se fere os princípios constitucionais da ordem econômica de livre iniciativa, subsidiariedade e abstenção.
Esta confusão se faz por questão de transnominação, em razão da multiplicidade de utilização dos termos na legislação pré e pós CRFB/88 e da falsa ideia de que, se uma atividade for privada, não poderá o estado limitar o acesso à mesma ou controlar o seu exercício em razão do interesse público e sua função social.
Isto já deveria estar mais do que superado na legislação, jurisprudência e doutrina, mas, após 25 anos de vigência da Constituição Federal de 1988, ainda grande parte dos juristas pensam assim.
É preciso perceber que, no tocante a esse tema, seria necessária legislação federal de ajuste terminológico e definição dos institutos, pois, muitas vezes decisões sobre legislações antigas, cuja referência e a própria legislação em análise, influenciem construções legislativas, judiciais e doutrinárias sobre situações atuais.
Justamente em razão disto é que diversos são os objetos de atos administrativos de autorização. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo enumeram os seguintes:
“a) ato de polícia administrativa exigido para a prática de determinada atividade privada – a qual, sem a autorização, seria ilegal – em que o interesse do particular seja amplamente preponderante. Exemplo típico é a autorização para o porte de armas.
b) ato de polícia administrativa exigido para o exercício de atividade econômica em sentido estrito, cujo potencial de ocasionar lesão a interesses da coletividade justifique a exigência de consentimento prévio do poder público, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal .
c) ato de polícia administrativa mediante o qual o poder público possibilita ao particular o exercício de atividade de interesse social que não sejam de titularidade exclusiva do poder público, a exemplo dos serviços privados de educação e de saúde.
d) ato de polícia administrativa mediante o qual o poder público faculta ao particular a utilização de um bem público, denominado autorização de uso de bem público. Como exemplo, pode ser citada a hipótese de um município que promova uma feira de artesanato local em salão de sua propriedade e faculte aos particulares interessados, mediante autorização, a utilização dos estandes para exposição dos seus produtos. São também exemplos, entre outros, a autorização pra utilização do passeio público e de vias públicas pelas feiras e a autorização para bloquear o trânsito de uma rua para realização de competições esportivas;
e) ato mediante o qual a administração delega ao particular a exploração de um serviço público, denominada autorização de serviço público; trata-se de um ato de delegação, para a prestação indireta de um serviço de titularidade exclusiva do poder público, e não um ato de polícia administrativa. ”
ATENÇÃO VER TODAS AS NOTAS DE RODAPÉ PARA MELHOR ENTENDIMENTO.
Como é possível perceber existe uma diversidade de situações fáticas em que se utiliza o termo autorização, porém, nem todas as situações devem ser entendidas como casos de autorização em sentido técnico.
Em conformidade com os conceitos de serviços universais e de interesse geral, bem como em atenção aos princípios constitucionais e ao modelo de estado inaugurado pela Constituição Federal de 1988, somente os itens a e d das situações atualmente tidas como passíveis de autorização é que o são.
As demais, por tudo que foi apresentado não se coadunam com o atual ordenamento jurídico, e seu significado deve ser tomando em sentido leigo, como metonímia de licença e, não de autorização em seu sentido técnico.
Ou ainda, em sentido de concessão ou permissão, sendo uma desnaturação dos institutos em razão de questões políticas circunstanciais, visando se escusar de obrigações como a licitação ou de garantias atribuídas aos institutos em destaca. Pois, se os serviços são delegáveis em situação regular e não por uma situação por uma situação temporária, se há viabilidade de concorrência, não cabe a aplicação da autorização.
Em resumo, a autorização pode ser conceituada como ato administrativo, discricionário, sem prazo determinado, de caráter negocial, através do qual, a requerimento, a administração pública, no interesse público, de forma excepcional, possibilita a realização, por particular requerente, de atividade ou direito de titularidade do estado ou uso de bem público, sem a necessidade de licitação e de maneira precaríssima.
3.3. Licença.
O termo licença aparece na constituição por 14 vezes. Sua menção tem dois sentidos, um vinculado a direitos sociais de recesso quanto à obrigação de execução de trabalho regular, relação de emprego ou a condição de funcionário público.
O segundo sentido está relacionado à remoção de bloqueios pelo poder público, quanto ao exercício de atividades. O texto constitucional veda inclusive este crivo para o caso de atividades privadas que menciona, como é o caso das atividades de publicação ou intelectuais, artísticas, cientificas e de comunicação .
Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“A licença é espécie de ato administrativo vinculado e definitivo, editado com fundamento no poder de policia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular.”
Para Marçal Justem Filho:
“Licença é o ato administrativo editado no exercício de competência vinculada, por meio do qual a Administração Pública formalmente declara terem sido preenchidos os requisitos legais e regulamentares exigidos e constitui o direito de um particular ao exercício de uma profissão ou atividade privada determinadas”
Para Jose dos Santos Carvalho Filho:
“ato vinculado por meio do qual a Administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade”
Luiz Manuel Fonseca Pires em obra específica sobre o tema, assim conceitua licença:
“Ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública declara um direito subjetivo preexistente como condição ao seu exercício” ,
Marcos Juruena Vilela Souto assim a definiu:
“ato declaratório (declara a existência do direito) vinculado (por não haver liberdade prevista em lei) e, por reconhecer um direito previsto em lei, é ato definitivo. No entanto, ainda que declaratório o ato, antes dele o particular não está habilitado ao exercício do direito”
O próprio STJ já se manifestou sobre o conceito de Licença:
“A licença é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade”
O professor José dos Santos Carvalho Filho, chama atenção para o fato de que, apesar dos regimes diversos, licença, autorização e permissão apresentam algumas similitudes, em especial pela sua inserção dentre os ditos atos administrativos negociais ou, como o professor denomina, atos administrativos de consentimento.
Segundo Carvalho Filho estes institutos podem apresentar três aspectos de aproximação:
“1º) todos decorrem de anuência do Poder Público para que o interessado desempenhe a atividade; 2º) nunca são conferidos ex. officio: dependem sempre de pedido dos interessados; 3º) são sempre necessários para legitimar a atividade a ser executada pelo interessado”
Postas as definições e considerando o que foi tratado até o momento é possível fazer algumas conclusões, tais como a de que nem toda atividade está sujeita a licença, mas, somente aquelas em que seu exercício implica em um possível impacto na vida de toda a sociedade, daquelas atividades que integram o rol dos serviços de interesse econômico geral.
A atuação do estado nestas atividades deve estar em acordo com o que define o Art. 170, parágrafo único combinado com os Art. 173, Art. 174 e, no caso do transporte, Art. 178 todos da constituição de 1988.
“Constituição Federal de 1988:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(...)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
(...)
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.”
Em que pese serem atividades privadas, em regra livres ao exercício, o estado deve acomodá-las de maneira uma integração harmônica dos direitos privados e dos direitos coletivos, difusos e fundamentais, podendo regular seu exercício.
Por ser ato de reconhecimento de um direito subjetivo do particular, de remoção do impedimento para seu exercício, a licença é definitiva e não poderá ser revogada, bem como tem seu requerimento de emissão como ato administrativo vinculado, não podendo o estado, salvo nos casos previstos em lei, negar o licenciamento ao particular.
Entretanto, não há óbice a sua cassação ou anulação, a primeira quando o particular atuar em desacordo com as regras de operação destes serviços e a segundo quando em sua emissão verificou-se falha ou fraude. Naturalmente, estes atos estão vinculados ao pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Para que uma atividade seja objeto de exigência de licença é preciso que exista lei definindo os bloqueios de acesso, indicando as razões constitucionais e legais em que se fundamenta e as condições para remoção deste bloqueio. Tais condições podem ser subjetivas, ou seja, que digam respeito a uma condição pessoal do particular para acessar tal serviço e/ou objetivas que constem da lei, em razão do interesse público relevante geralmente vinculadas a uma necessidade de compatibilização com os demais bens públicos protegidos.
Exemplo de situação objetiva é a limitação de acesso a determinado serviço objeto de licença em razão de questões de equilíbrio do mercado, capacidade urbanística de mobiliário urbano para recepção dos serviços, impactos diretos nos serviços de interesse geral, necessidade de integração harmônica com os demais serviços públicos e respeito a direitos fundamentais.
3.4. Quadros-resumo
Serviços Universais Que não pode ser objeto de delegação – Segurança Pública, por exemplo.
Serviços Públicos Serviços de Interesse Geral – titularidade pública Concessão
Permissão
Autorização
Serviços de Interesse Econômico Geral – Privados com regra de bloqueio Licença
Serviços Privados Atividades com impedimento de estabelecimento de regras de bloqueio ou inteiramente livre por ausência de previsão constitucional ou legal ou por sua reduzida capacidade de impactos na coisa pública.
Serviços Públicos
Serviços de interesse Geral Serviços de interesse Econômico Geral
Características Concessão Permissão Autorização Licença
Titularidade do Serviço Pública Pública Pública Privada
Prazo Determinado Indeterminado Indeterminado Não tem prazo
Precariedade Estável Precária Precaríssima Definitiva
Retirada Somente ao final do prazo, sendo indenizável se antecipada Qualquer tempo mediante justificativa. Qualquer tempo mediante justificativa. Somente por cassação em decorrência de ato ilícito ou anulação.
Forma de acesso Mediante prévia licitação Mediante prévia licitação Por ato concessivo – Sem licitação Não se trata de delegação, pois, é direito subjetivo do particular a obtenção do ato administrativo que é vinculado, desde que presentes as condições legais de acesso.
Situação de uso Delegação de Serviços de titularidade publica que exijam grandes investimentos conforme definição legal. Delegação de serviços de titularidade pública com menor complexidade, conforme previsão legal. No caso de serviços de titularidade pública. Somente nos casos, excepcionais, em que a concorrência seja inviável ou a temporariedade da situação exija agilidade. Atividades particulares que por seu impacto na vida social, mereçam regulação na operação, controle de acesso, restrição em razão de proteção a outros bens e direitos públicos de igual valor.
Interesse de maior relevância Público Público Público Privado
Exigência de Lei Exige lei definido a relação a ser formada. – Características do contrato, prazos, entre outras situações Por meio de ato administrativo, porém com exigência de formação de contrato de adesão – Muitas vezes tendo o próprio edital fazendo as vezes de contrato. Mero ato administrativo baseado na oportunidade e conveniência da administração em delegar, de maneira excepcional e precaríssima, o direito de exploração de um serviço público. Exige lei definido os bloqueios de acesso, indicando as razões em que se fundamenta e as condições para remoção deste bloqueio, que podem ser subjetivas ou objetivas.
4. Os serviços de táxi e sua natureza jurídica.
Os serviços de táxi tiveram desde o seu surgimento um caráter privado e o ingresso do estado em sua relação se deu por necessidade de ordenamento e não por uma incapacidade do particular prestar tal serviço.
Para este serviço existem costumes que o tornam sui generis, como a necessidade de padronização, por meio de tarifa, em que pese sua origem privada. Trata-se de costume mundialmente adotado, pois, sendo um aluguel medido por meio de equipamento taximétrico, necessária é a padronização de suas unidades de medida.
A transferência do direito de operar, seja por ato inter vivos, gratuito ou oneroso, bem como e razão de sucessão, é uma das características e práticas aplicáveis a este serviço com previsão legislativa e recorrência nas decisões judiciais.
Trata-se de serviço com relevância social, porém, desprovido de essencialidade, sua paralisação teria impacto nos sistemas de transporte e trânsito devido à transferência de modais por parcela dos usuários, mas, não representaria caos para a sociedade.
Apresenta condição de suplementar dentre os serviços de transporte direcionados ao público. E o mais relevante, sua prestação não constitui deve inescusável do estado. Não é exigível que o estado preste tal serviço.
A modicidade também não é uma de suas características, pois, seu custo, em que pese ser regulado e padronizado, não é acessível a toda a sociedade, assim como são os ônibus, trens e metrô. Trata-se de serviço direcionado a classe média e média alta.
Não se exige regularidade em sua prestação, a oferta é definida em razão de condições de demandas de mercado, tanto em relação aos horários de operação, noturnos ou diurnos, quanto aos locais com maior incidência do serviço.
Com relação à incidência da impessoalidade também esta não se aplica, em que pese regra geral estar aberto a todos e não se poder escolher usuários, no caso dos serviços por chama, táxi executivos/turísticos e taxis com serviços especiais, o atendimento está vinculado ao grupo específico de pessoas, pois, estes tem por obrigação atender aos usuários determinados.
No caso dos táxis executivos/turísticos, por exemplo, há uma vinculação a pontos turísticos específicos e, por consequência, limitação do conjunto de usuários a ser atendidos.
Desta maneira, verifica-se que os serviços de táxis não preenchem uma série de características essencialmente relacionadas ao conceito de serviço público, no caso, atividade de interesse geral.
Outra questão relevante é o fato da Constituição não ter tratado dos serviços de táxi em nenhum de seus artigos, tão pouco ter acometido a união, estados, distrito federal e municípios a obrigação de prestá-los e sua respectiva titularidade, uma vez que no que concerne a transporte terrestre de passageiros como serviço público, serviço de interesse geral, somente o transporte coletivo e o transporte rodoviário foram tratados constitucionalmente.
Os demais serviços de transporte, conforme Art. 178 da CFRB/88 estão sujeitos à ordenação dada sua natural vocação de operação sistêmica e integrada.
“Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.”
Deste modo, a constituição claramente não reservou ao poder público, direitos sobre as atividades de operação dos serviços de táxi, seja diretamente, seja por delegação.
Outra forma de se considerar um serviço como público, como atividade de interesse geral, se abstrairmos a incidência de princípios constitucionais e características destes serviços, é a mera declaração desta condição por meio de lei ordinária.
Tomando o Município do Rio de Janeiro como base é claramente perceptível que tal situação não ocorreu.
A Lei Orgânica deste Município possui 60 menções do termo concessão, 27 menções do termo permissão e 36 menções ao termo autorização e nenhuma desta vinculadas direta ou indiretamente aos serviços de táxi;
O termo táxi é citado 9 vezes no texto do diploma constitutivo municipal e em todas as vezes em que se trata de uma atuação do poder público no sentido de possibilitar seu exercício, o termo licença é utilizado.
Relevante notar que o Art. 148 da Lei Orgânica, segundo preceito do Art. 175 da Constituição Federal, estabelece a concessão e a permissão como formas exclusivas para delegação de serviços públicos, não sendo admitida outra forma, seja, autorização ou licença.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro:
“Art. 148 - A prestação de serviços públicos poderá ser delegada a particular mediante concessão ou permissão, através de processo licitatório, na forma da lei.” grifo nosso
Não é possível concluir outra coisa senão à natureza de atividade privada dos serviços de táxi, mais precisamente de serviço de interesse econômico geral, seja por não se coadunar com características essenciais dos serviços de interesse geral, serviços públicos na acepção tradicional do termo, seja pelo fato da constituição é lei orgânica não atribuir a tais serviços, no Rio de Janeiro, tal condição.
Cabe ressaltar que, se serviço público fosse, o meio para sua delegação seria exclusivamente a permissão, nunca a autorização como se vem aventando como solução de ajuste normativa à realidade do serviço.
Sendo vedada, no Município do Rio de Janeiro, a atribuição de serviço público por meio de autorização, salvo em situação transitória e excepcional, em que não haja possibilidade de concorrência em processo licitatório, caso o serviço de táxi fosse público, não seria lícito delegação por meio de autorização.
Apesar de respeitosamente discordância quanto ao conteúdo do julgado, que parte do pressuposto de ser o Serviço de Táxi um Serviço de Interesse Público, cabe colacionar julgado que reconhece que a delegação de serviços público em essência, ainda que por autorização, devem ser precedidos de licitação.
Jurisprudência do STJ
“3. A delegação de serviço público de transporte por meio de táxi pressupõe a realização de licitação desde a Constituição da Republica de 1988, em razão de sempre haver limitação do número de delegatários e o manifesto interesse na exploração daquela atividade pelos particulares, seja pela via da permissão, seja pela via da autorização”
Entendemos haver um erro de pressuposto no julgado ao tomar o serviço de taxi como público em sentido tradicional, bem como em admitir licitação para o instituto da autorização tendo por fundamento a limitação de acesso, uma vez que toda autorização de serviço público ou mesmo de uso de bem público pressupõe limitação de acesso. Entretanto, reflete bem a inadequação do instituto da autorização como meio de possibilitar o exercício dos serviços de táxi.
Em que pese nossa respeitosa discordância quanto à vinculação do serviço de táxi ao instituto da autorização, é possível verificar que Marçal Justen Filho considera os serviços de táxi como atividade privada.
“Como exposto, existem serviços que não são públicos, mas, que atendem a relevantes interesses. Costuma-se utilizar a expressão serviços públicos virtuais e se propôs, acima, a expressão serviços de interesse coletivo. A hipótese abrange os casos de transporte por meio de táxi, profissões regulamentadas, atividades de hotéis, bancos, seguros etc.”
Neste mesmo sentido vale destacar decisão do STF no RE 359.444-3RJ, que apensar de trabalhar com o termo autorização, no voto do Ministro Marco Aurélio, tratou o táxi como serviço privado.
Os serviços de táxi, além de não preencherem os requisitos de classificação como serviços de interesse geral e, no Município do Rio de Janeiro, ter sido tratado como privado pela própria Lei Orgânica, refletem o exercício de uma profissão regulamentada pela Lei 12.468/11.
A própria origem do termo comum pelo qual as atuais “permissões” de táxi no Rio de Janeiro são tratadas, reflete sua condição originária e essencial de exercício de uma profissão de uma atividade profissional de caráter privado, ou não são estes serviços denominados historicamente como “autonomias”?
Se buscarmos na legislação de outros municípios verificaremos a existência de uma série destes que também tratam da possibilidade de exercício do serviço através de licenciamento, todas com regras de limitação de acesso em razão de questões urbanísticas, ambientais e da necessidade de integração aos sistemas de trânsito, transporte e turismo da cidade.
Ao buscarmos na legislação comparada a forma com que tais serviços são tratados, não nos surpreendeu a confirmação da condição de atividade privada do serviço e da atuação reguladora e ordenadora do estado.
Poderíamos colacionar diversos textos legais com este posicionamento, mas, colacionaremos o que acreditamos estar mais bem estruturado, tal seja o de Zaragoza:
“REGLAMENTO MUNICIPAL DEL SERVICIO URBANO DE AUTOTAXI DE ZARAGOZA.
Aprobación definitiva por Ayuntamiento Pleno el 29.02.2008
Publicado en BOPZ nº 55 de 08.03.2008
(...)
CAPÍTULO PRIMERO: DISPOSICIONES GENERALES
Art. 1.- Objeto
1. Es objeto del presente Reglamento la regulación del transporte de viajeros en automóviles de turismo de alquiler con conductor y con aparato taxímetro en el término municipal de Zaragoza, actividad que ostenta la calificación de servicio de interés público.
(...)
Art. 2.-. Principios generales
El régimen jurídico del servicio queda sujeto a los siguientes principios generales:
La intervención administrativa, que se fundamenta en la necesaria defensa del interés público, concretado en la óptima calidad del servicio.
El equilibrio entre la suficiencia y calidad del servicio y la rentabilidad de la explotación para el profesional, a cuya consecución se dirigen instrumentos como la existencia de limitaciones en el número de licencias y la fijación de tarifas obligatorias.
La universalidad, accesibilidad en condiciones de igualdad y continuidad del servicio, y el respeto a los derechos de transportistas y usuarios.
(...)
CAPÍTULO II DE LAS LICENCIAS
Sección primera : Disposiciones generales
Art. 4.- Necesidad de licencia.
Para la prestación del servicio urbano de autotaxi es condición imprescindible estar en posesión de la correspondiente licencia municipal que habilite para su realización, la cual se denominará licencia de autotaxi. La coordinación de la licencia con el título habilitante preciso para el desarrollo de transportes de ámbito interurbano se regulará por las normas autonómicas o, en su caso, estatales aplicables.
Art. 5.- Adscripción de vehículo.
La licencia de autotaxi habilitará para la prestación del servicio con un único vehículo, afecto a la licencia y cuya identificación figurará en la misma.
(...)
Art. 6.- Obtención de la licencia.
La licencia de autotaxi podrá obtenerse por otorgamiento del Ayuntamiento o por transmisión de su titular, siendo en este último supuesto necesaria la autorización del Ayuntamiento.
Sección segunda : De la creación de licencias por el Ayuntamiento
Art. 7.-Presupuestos
1. La creación de nuevas licencias por parte del Ayuntamiento vendrá determinada por la necesidad del servicio a prestar al público.
2. Para acreditar dicha necesidad se deberá tener en cuenta cualquier factor que influya en la oferta y demanda de transporte urbano, y esencialmente el incremento de la población censada en el municipio.
Deberá tramitarse expediente a tal efecto en el que queden acreditadas la necesidad y conveniencia del servicio a prestar al público, analizándose específicamente las siguientes cuestiones:
a) La situación del servicio en calidad y extensión antes del otorgamiento de nuevas licencias.
b) El tipo, extensión y crecimiento de los núcleos de población (residencial, turística, industrial, etc.).
c) Las necesidades reales de un mejor y más extenso servicio.
d) La repercusión de las nuevas licencias a otorgar en el conjunto del transporte y la circulación.
(...)
Art. 8.- Contingente
El otorgamiento de nuevas licencias no podrá suponer una proporción superior a una licencia por cada cuatrocientos habitantes censados del municipio, sin que ello lleve aparejada la obligación de disminuir el número de licencias actualmente existentes. Ello sin perjuicio de lo establecido en la disposición adicional segunda del presente reglamento.
Em que pese algumas impropriedades no texto desta lei, verifica-se claramente a natureza privada o instituto, o papel regulador do governo e a utilização de licença com regra de bloqueio.
Por todo o exposto, no Brasil, em especial no Rio de Janeiro, não há como entender o Serviço de Táxi como atividade de natureza que não seja a privada e, portanto, objeto de licenciamento, se a lei assim dispuser como ocorre no caso do Rio de Janeiro.
Além de definir como licença o meio pelo qual se possibilita o exercício desta profissão, o Rio de Janeiro ainda possui um requisito objetivo de limitação em razão do planejamento da própria cidade, tal seja a limitação do numero de operadoras em 1 para cada 700 habitantes, número já há muito superado.
Trata-se de regra de ordenação e não de mera limitação, pois, em tese não há impedimento para o acesso, mas, tão somente uma condição, em sendo superado o atual número de licenças vigentes, nada obsta o requerimento de novas licenças, devendo apenas o Município se preparar para definir os meios pelos quais se acessará estas novas licenças.
O que ocorre no Rio de Janeiro é uma transnominação do termo “permissão” em substituição ao termo licença. Assim, a correta interpretação da legislação infraconstitucional é de que onde se lê “permissão” ou “autorização” o sentido correto é de licença.
Entendemos ser ato que desafia a constitucionalidade eventual ajuste terminológico da Lei Orgânica para tratar a forma de possibilitação do exercício da atividade de taxista através de permissão ou autorização, pois, representará usurpação de atividade legada a iniciativa privada.
O ideal é promover uma reformulação da legislação infraorgânica, de modo a compatibilizá-lo com os preceitos constitucionais, as determinações da Lei Orgânica e o planejamento e ordenação da cidade, pois, não é possível imaginar esta atividade com crescimento desordenado, fato que teria impactos em todo o mobiliário urbano e no próprio equilíbrio econômico do mercado, fato que em curto prazo prejudicaria direitos do consumidor deste serviço.
Outra questão de extrema relevância a fundamentar uma regulação e controle estadual deste tipo de serviço é a segurança pública, seja em razão da possibilidade de criminosos se infiltrarem como operadores, seja em razão da necessidade de verificação da capacidade profissional do operador em operar com segurança o transporte de passageiros.
Abdul Nasser - OAB-RJ 144.553
Bibliografia
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente – Direito Administrativo Descomplicado – 19ª Edição, revista e atualizada, Editora Metodo.
MARÇAL FILHO, Justen – Curso de Direito Administrativo – 8ª Ed. Revista, ampliada e atualizada, Editora Fórum.
SOUTO, Marcos Juruena Vilella, Direito Administrativo Regulatório – 2º edição- Ed. Lumen Iuris
CARVALHO FILHO, José dos Santos – Manual de Direito Administrativo – 14ª edição, Ed. Lumen Iuris.
BULOS, Uali Lammêngo – Constituição Federal Anotada – Editoral Saraiva.
Pires, Luis Manuel Fonseca – Regime Juridico das Licenças – Ed. Quartier Latin.
DE SOUZA, Horácio Augusto Mendes – Regulação Juridica dos Servíços Autorizados, Editora Lumen Iuris
AGUILLAR, Fernando HERREN – Serviços Públicos – Editora Saraiva
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações Públicas e contratações da administração pública. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
Farias, Sara Jane Leite de - Regulação jurídica dos serviços autorizados - Lumen Iuris - 2005
A pergunta que não quer calar é uma só as autonomias cassadas saem ou não saem antes das eleições... de acordo com a lei 5.492 criada em 2012. por tempo de serviço. dos mais antigos para os mais novos.ou seja quem é a mais tempo auxiliar ganhar primeiro claro que isso é um mérito. E nada injusto pois com o tempo todos auxiliares terão a sua nada mais justo. RESPONDE AI POR FAVOR NÃO AGUENTAMOS MAIS TANTA CONFUSÃO EM NOSSA PROFISSÃO CUMPRIR A LEI NINGUEM QUER AGORA CRIAR LEI TODOS INVENTAM .... ESSE ANO É UM ANO IMPORTANTE ESTA FALTANDO TAXI NO RIO DE JANEIRO PORQUE NÃO LIBERA LOGO NOSSAS AUTONOMIAS. SE CADA AUXILIAR OU AUTORIZATARIO PRECISA TRABALHAR NO MINIMO 40 HORAS SEMANAIS ESTA FALTANDO CARRO NA PRAÇA ... DETALHE QUE ATE AGORA TENHO DUVIDA RESPONDE AI ANDRE É 40H POR MOTORISTA CERTO TIPO 3 MOTORISTAS 120 HORAS SEMANAS, QUE TEM AUTONOMIA ALUGADA VAI TER QUE TRAB 16H POR DIA CERTO.
ResponderExcluirAmos santos, qual parte da proibição pela liminar e sentença de liberar tais permissões através da lei o senhor não entendeu ? O problema é que o Ivan não quer que ganhemos as nossas permissões através da Lei, ele diz que só pode se for através da licitação, porque na licitação todos participam e na distribuição através da Lei do Jorge Felippe, só os taxistas com mérito disputam, entendeu.
ExcluirQuanto as 40 horas, seria de cada um, mas esse assunto está sendo debatibo e precisamos saber se haverá mudanças.
Todos sabem que se obrigar o taxista a ficar com o carro na rua 40 horas semanais vai virar um caos amarelo, e ficará ruim para todos, sem contar que tem muito idoso e idosa que não aguenta essa carga horaria.
ExcluirAndré ,me desculpe,mas não é o Ivan q quer tudo isso,o fato é q a culpa é da omissão dos vereadores,deputados,senadores e do prefeito do rj.O Ivan sozinho não é nada a sacanagem esta nos 3 poderes da federação. MEU VOTO É NULO !
Excluir40 h com o carro na pista e não 40 horas por motorista
ResponderExcluirAmigos taxistas e interessados em ingressar na profissão:
ResponderExcluirPrimeiramente, não entrem em pânico, não se desesperem, TENHAM PACIÊNCIA!
Estão calmo e relaxados? Então:
LEIAM TODA A POSTAGEM DO ANDRÉ! LEIAM TODA A POSTAGEM DO ANDRÉ! LEIAM TODA A POSTAGEM DO ANDRÉ!
Agora vamos a mais alguns pontos:
O André trouxe de Brasília uma LEI FEDERAL para a categoria! Lei Federal é lei SOBERANA! A nossa Lei Federal foi inteiramente RESPALDADA pelo Congresso Nacional, pela Advocacia Geral da União e sancionada pela Presidente da República em uma solenidade no Sindicato dos Taxistas de Brasília. A Presidente poderia ter sancionado a Lei em seu gabinete refrigerado, sentada em sua poltrona de couro, longe de qualquer tipo de badalação e dos holofotes mas, não, ela preferiu fazer isto em PÚBLICO E COM DESTAQUE DA IMPRENSA.
Vocês acham mesmo que a nossa Presidente da República faria tudo isto se soubesse que a Lei poderia ser posteriormente contestada no STF e ter sua campanha presidencial achincalhada pelos seus adversários políticos? ÓBVIO QUE NÃO, tanto que a Lei já completou três meses e ninguém conseguiu mover uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra ela! E NEM VÃO CONSEGUIR!
Falta apenas um ajuste nas leis municipais para que possamos viver em paz!
Também estou em frangalhos, desesperado, endividado e ansioso mas estamos lidando com forças muito acima de nós e precisamos ter paciência.
CONFIEM NO ANDRÉ! CONFIEM NO ANDRÉ! CONFIEM NO ANDRÉ!
Ainda chegará a hora em que terei o prazer de expor uma foto minha ao lado do André no meu futuro táxi!
André, estamos juntos! Marco Miranda, abração!
É ISSO AÍ COLEGA ALMIR SANTANNA , DISSE TUDO!!!!!UM FORTE ABRAÇO A TODOS OS COLEGAS DO BEM
ExcluirÉ isso ai Almir acredita no dede que nem vc acreditou no Osório e ele enfiou a Pica em vcs, hum pelo que percebi vc além de ser moleque igual ao dede vc ainda é pior nem coleirinho vc é vc esta querendo entrar na praça, percebi pelo que entendi na sua postagem, é por isso que o dede esta tomando porrada é porque alem dele não estar com a grande massa dos taxistas ele tem como seus seguidores moleques fracos e sem viaturas para o ajudar nesta luta que ate agora só vejo vcs apanharem, mas é isso ai Almir vai acreditando no dede que em breve vc vai tomar outra porrada que nem tomou do Osório, compreendo que vc é inexperiente e é um rapazinho que quer entrar na praça, então quando o dede perder ou quando vc descobrir que ele esta vendido para a prefeitura, pode vir para a Abrataxi que as postas continuam abertas para vc criança inocente, pode vir que o titio Paulo te coloca para dirigir uma viatura como vc puder ou pagando diária ou alugando a autonomia ou comprando a autonomia, te coloco para desenrolar com o Ivan e ele resolve o seu problema rapidinho, se vc estivesse já conosco vc já estaria trabalhando e não estaria passando este perrengue todo que esta passando, mas vc que sabe. Valeu criança.
ExcluirEstou do seu lado andre voce e uma pessoa do bem
ExcluirTem que ser dito ao secretário a covardia que estão fazendo com os taxistas nas blits para este fim, mandando arrancar o insulfilm ali mesmo no sol, e proibindo de usar qualquer película, o que é isso? Calor de 50 graus não pode usar película? querem fritar o taxista 40 horas semanais ? É UM ABSURDO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ExcluirO Osório não este nem ai para vcs ele quer mais que vcs fritem no sol e que se foda todo mundo,
ExcluirPaulo Chaquette
ExcluirFDP
8==0
É muito tititi os taxistas não querem ler enrolações os taxistas querem ver resultados ou estou errado??? Quem quiser vir para a Abrataxi é só ir na próxima segunda feira no Magnatas e pode me procurar pois sempre estou lá e posso já colocar os futuros coleirinhos para rodar legalmente. Valeu camaradas.
ResponderExcluirPaulo Chagas, fala aí qual é o resultao da Abrataxi ?
ExcluirDede nós queremos realmente ajudar os taxistas, mas vc só enrola eles cara não sei qual é o seu rolo com a prefeitura, mas sei que vc é um cara bom e se vc quiser pode vir para a Abrataxi também, eu zoo pacas mas gosto de vc garoto. Um abraço.
Excluirajudar em que so se for ferrando os taxistas foi ate agora o que aconteceu
ExcluirVocê esta enganado as intenções da Abrataxi são as melhores a minha carinha já diz tudo, acredita em nós a Licitação é uma maravilha, hahahaha
ExcluirE a cara do capeta so quer ferrar os taxistas de bem que realmente querem trabalhar
ExcluirPaulo Chaquette
ExcluirFDP
8==0
ANDRÉ REALMENTE VOCÊ LIGOU MESMO E FOI PRA MIM, PORÉM NÃO ESTOU EMBRIAGADO E NEM
ResponderExcluirPERDIDO. ESTOU E REVOLTADO DE TER PERDIDO TODO ESSE TEMPO SEM RESULTADO.
POR CAUSA DE UMA GUERRA DE EGOS .
NÃO QUERO SABER DE QUEM E A CULPA, EU QUERO A SOLUÇÃO DESSE PROBLEMA .
NÃO VEJO QUE A CRIAÇÃO DE MAS UMA LEI SEJA A SOLUÇÃO ATÉ PORQUE TEMOS LEIS
MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL E AS 3 JUNTAS NÃO FOI SUFICIENTE PARA NOS TRAZER A TÃO SONHADA PAZ.
ANDRÉ SAIBA DE UMA COISA : QUANDO O JUSTO GOVERNA O POVO SE ALEGRA.
NÓS TAXISTAS, DIGO OS QUE ESTÃO ACOMPANHADO TODO ESSE IMBRÓGLIO JÁ ESTAMOS DE SACO CHEIO DE LERO LERO.
ANDRÉ ENQUANTO LIDERES DE VÁRIOS PAÍSES EM GUERRA NÃO SENTAREM PELA PAZ VARIAS
PESSOAS VÃO MORRER, "PESSOAS INOCENTES".
MAS INFELIZMENTE NOSSOS LIDERES QUEREM RESOLVER AQUILO QUE PARECE BOM AO SEUS
OLHOS. OU SERÁ QUE TEM ALGUM OUTRO MOTIVO QUE AGENTE AINDA NÃO FOI INFORMADO ?
ANDRÉ :
ExcluirQUANDO SE FAZ JUSTIÇA,
O JUSTO SE ALEGRA,
MAS OS MALFEITORES SE APAVORAM.
ANDRÉ JÁ QUE VOCÊ TEM AO SEU LADO 02 HOMENS DE DEUS. OS PR. ADÃO E PR. MARINALDO . PERGUNTA A ELES SE TUDO ISSO ESTA CERTO, MAS SEJA SINCERO
PORQUE A DEUS VOCÊ NÃO VAI PODER MENTIR.
E DEPENDENDO DA SUA ATITUDE DEUS VAI MUDAR ESSA SITUAÇÃO.
ISSO E PROVÉRBIOS 21.15
ExcluirAlexandre, conversei com você, com o Eduardo, José, Araújo e mais alguns outros colegas por mais de 30 minutos ontem. Foi bom conversar com vocè, e pode ter certeza que da minha parte não há guerra de ego, conforme você pediu, estou disposto a conversar com quem você quiser para resolver, basta o senhor trazer a solução.
ExcluirOuvir é ouro, falar é prata, isso também é provérbios.
Estamos no caminho certo, mas por razões do pessoal ter me pedido para não falar qual é a estratégia, que se eu te contar apenas para comprovar que seu "achismo" esta equivocado, estaria dessa forma abrindo mão da confiança do nosso grupo.
"Como pode andar dois juntos se querem andar caminhos diferentes?" Amós cap. 3 vers. 3
Eu só vou parar quando eu ganhar minha autonomia !
Que Deus te abençoe e boa sorte, a hora que precisar estamos às ordens.
André parece que você esta mal informado sobra a Palavra.
Excluirnão existe esse Provérbio na Bíblia.
porém o que eu disse esta em 21.15
Provérbios 8 dá referências e estude um pouco mais antes de afirmar que esta não existe, depois de ler proverbios 8, existem outras citações no livro do homem mais sábio de toda a história, Salomão e a esta frase tão conhecida, mas não estou aqui para falar de bíblia e sim de solução. A propósito, porque não utiliza o espaço e começa a falar sobre como resolver ?
ExcluirAlexandre, o senhor tem alguma proposta a fazer ?
Guerra de egos ? Ou favorecimento para a abrataxi com autonomia para seus associados ? Já q frequentou o outro lado diga aqui se nao é isso q eles querem.
ResponderExcluirFOCO APENAS NA DERRUBADA DA SENTENÇA !!!!! É ISSO O RESTO É CORTINA DE FUMAÇA , NÃO SE ENGANEM !!!!! UMA LEI MUNICIPAL CLARA E BEM ELABORADA É A SOLUÇÃO .
ResponderExcluirO PINÓQUIO PARA DE TENTAR SER UM DIVULGADOR ´POIS O QUE VOCE FAZ DE MELHOR É MENTIR.
ResponderExcluirOLHA SÓ
NA REUNIÃO DO GUERENGUE TODOS QUE ESTAVAM LÁ VIRAM O ANDRÉ PINÓQUIO SER CORTADO DUAS VEZES NÃO DEIXARAM ELE FALAR.
ELE TÁ QUEIMADO.
QUEM TENTOU ARREBENTAR COM OS TAXISTA DO RIO DE JANEIRO FOI O ANDRÉ PINÓQUIO,
COM ESSE CODIGO E REGULAMENTO.
QUE SÓ AJUDA CARROS PARTICULARES E OS AGLUTINADORES COOPERATIVAS QUE VIVEM DA DEFICIENCIA DO SISTEMA SUSTENTADO SEU PRESIDENTES QUE NÃO TRABALHAM E ALUGAM SUA PERMISSÕES.
ESSE É CODIGO QUE MALTRATA O TAXISTA QUE O PINÓQUIO MENTIROSOS APOIA.
AGORA VEM COM ESSE PAPO DE SENTAR, SENTAR A ONDE SE NÃO RESOLVEM NADA, QUANTO MAIS DURE MAIS SE SUSTENTAM, ANDRÉ LER E RECITAR TEXTOS BIBLICOS SÓ TE ASSEMELHARÁ A UM FARIZEU, POIS O DIABO CONHECE E CRÊ NA BIBLIA SÓ QUE ELE NÃO A SEGUE NEM A OBEDECE.
ELE TÁ QUEIMADO COM A CLASSE E VAI QUEIMAR TODOS QUE TIVEREM DO SEU LADO EU ACONSELHO AO SECRETÁRIO SE QUIZER ALGO SE AFASTE DO ANDRÉ PINÓQUIO.
VC COMEU "MERDA" COMPANHEIRO ! ABRALIXO É QUE TÁ QUEIMADA , QUEM AFINAL QUER LICITAR O GANHA PÁO DOS TAXISTA ? EM QUE PLANETA VC VIVE !
ExcluirABRALIXO, NA PESSOA DE SEU PRESIDENTE É UM CÂNCER PARA O TAXISTA DO RJ, E PIOR ESTÃO SE CONVIDANDO PARA UM DEBATE, EM PROGRAMA DE RÁDIO .
QUEREM VISIBILIDADE ! QUE TAL O "FANTASTICO", DOMINGO A NOITE, VC NÃO REPRESENTA NADA, SÓ O BOLÇO DA DIRETORIA, QUEM TEM MAIS DE 10 ANOS DE TAXI SABE BEM O QUE ELES QUEREM !
É SÓ MAIS UM QUE O AUXILIAR TEM QUE BANCAR.
Ta queimada nada estamos vencendo de 10 a zero no dede seus desunidos, hahahaha
ExcluirPaulette Chaguette
ExcluirFDP
8==0
Andre, apesar de nao concordar com alguns artigos do codigo, e achar q a prefeitura o criou como instrumento de cassaçao e arrecadaçao, acho q vc esta certo em tentar manter o foco na definiçao nacional.em relaçao ao serviço de taxi. Perfeito o texto do Dr Abdul, deixa bem claro q o serviço em questao é um serviço particular. Confio em vc, e tenho certeza q em breve tudo sera regulamentado definitivamente a nosso favor.
ResponderExcluirQuanto ao codigo, depois de tudo resolvido, com a categoria forte, poderemos reinvidicar melhoras a nosso favor. Uma coisa de cada vez!
GOSTARIA DE COMENTAR SOBRE O QUE TENHO VISTO NESSES DIAS DE LUTA. NÃO CONHEÇO O ANDRÉ PESSOALMENTE, MAS, INFELIZMENTE O QUE ESTÃO FAZENDO OU TENTANDO FAZER À ELE É NO MÍNIMO COVARDE, COMO DISSE, NÃO TENHO VÍNCULO COM ELE, NÃO SOU PAGO, NEM PARENTE E NEM AMIGO PESSOAL, SOU SIMPLESMENTE ADMIRADOR DA SUA LUTA E SE POSSÍVEL COLABORO. QUEREM CULPA-LO POR TUDO QUE ACONTECE COM OS TAXISTAS, ISSO NO MÍNIMO, ALÉM DE FALTA DE ENTENDIMENTO DOS QUE ESTÃO DISTANTES, CHAMA-SE INGRATIDÃO PELOS QUE DEVERIAM ESTAR JUNTOS, UMA INGRATIDÃO TERRÍVEL !!!
ResponderExcluirAO ANDRÉ, GOSTARIA SE POSSÍVEL, ALERTA-LO COM UM ENSINAMENTO:
MALDITO O HOMEM QUE CONFIA NO HOMEM, SOMENTE EM DEUS DEVEMOS CONFIAR.
AOS COVARDES E INGRATOS, ACORDEM ENQUANTO HÁ TEMPO.
INGRATIDÃO... " EXISTEM TRÊS CLASSES DE INGRATOS: OS QUE SILENCIAM DIANTE DO FAVOR; OS QUE O COBRAM E OS QUE SE VINGAM " - DE RAMÓN Y CAJAL
INGRATIDÃO REVELA FALTA DE CARÁTER - DE IZZO ROCHA
Boa Marcelo!!!
ExcluirAndré, como ficam os processos de transferência de permissão onde os carros com mais de 6 anos tem que ser substituídos? Não consigo fazer a transferência e nem troca do carro.
ResponderExcluirObs: tenho só mais um ano para rodar com meu carro e estou muito preocupado.
ExcluirXi, vc ta Fu hem Ricardo, rsrsrs vai perder a sua autonomia se vc não trocar de viatura este ano, hahahaha este é um dos objetivos da Abrataxi é subtrair as autonomias para depois ir para a licitação e ai como o Estado fecha conosco já viu né, é muito bom eu adoro eu me amarro, hahahahaha ....
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirA licitação é o melhor caminho, vem pra Abrataxi vem, temos que ser corretos a licitação é o melhor meio honesto para se conquistar uma autonomia e este código esta muito bem elaborado, quanto aos fiscais da SMTR eles tem sim que ser rígidos com vc se não vira bagunça, quem esta certo não teme, agora quem esta errado ai sim tem o que se preocupar, quanto ao insulfilme a pow é melhor sem porque o passageiro que esta fora vai ver o carro cheio e vai saber que tem gente e não vai ficar fazendo sinal que nem trouxa e ficar frustrado por vcs saírem e os deixar na pista, quanto ao calor a fala sério o ar dá vazão sim um ar condicionado bom dá vasão com o compressor novo ou zero, se o sol esta queimando os seus braçinhos fracos coloca uma camisa de manga comprida e uma luvinha de malhação nas mãozinhas de moça, vai uma dica do titio Paulo Chagas que tenho autonomia há 13 anos e rodava antes há 5 anos como auxiliar sei das coisas então segue o meu conselho seus coleirinhos fraquinhos, hahahaha. Licitação já o ano de 2014 é o ano da vitória da Abrataxi. Hahahahaha
ResponderExcluirLicitação só para serviços publico. você não leu o estudo do dr. Abdul ?alem do mas, a sentença que fora proferida em favor da abralixo não pode sobrepujar a lei federal e a constituição artigo 5 parágrafo 1 da explicitamente o entendimento de que o juiz tem que interpletar a lei respeitando a hierarquia tendo com pano de fundo a constituição federal. Bem, temos uma lei que regulamenta a profissão, outra MP 615 sancionada pela presidenta Dilma que garante o direito a hereditariedade dando o pano de fundo para esse julgamento em parte , pergunto aos juristas a onde em nossa constituição esta dizendo que serviço de táxi tem que ser licitado? Ele poderia também ser leiluado pelo poder concedente? Poderia ser vendido em uma bolsa regulada pelo poder concedente? táxi é bem público ou privado? Se é bem público porque tenho recibo de compra e venda?o que eu vendo o táxi ou a licença? Existe taxi sem autorização? então responda- me taxi é bem público ou privado? Se for bem publico eu estou exercendo função publica?por favor me respondam essas duvidas.
ExcluirVem pra Abrataxi vc também, vem ....
ResponderExcluirPaulette Chaguette
ExcluirFDP
8==0
ANDRÉ VAMOS RESOLVER ESSA PARADA !
ResponderExcluirE ISSO QUE O POVO QUER, NÓS NÃO SOMOS EMPRESÁRIO DE TAXI .
COM CERTEZA TUDO ISSO VAI ACABAR ................
Vai sim enquanto isso a massa vai sofrendo muito com esta tortura toda onde o Osório não esta nem ai, o Cabral e o Paes não cumprem a lei federal da Dilma que por sua vez não esta nem ai para os taxistas e as coisas em vez de melhorar não elas pioram, rsrsrs
ExcluirPaulo Chagas14 de janeiro de 2014 15:06
ResponderExcluirXi, vc ta Fu hem Ricardo, rsrsrs vai perder a sua autonomia se vc não trocar de viatura este ano, hahahaha este é um dos objetivos da Abrataxi é subtrair as autonomias para depois ir para a licitação e ai como o Estado fecha conosco já viu né, é muito bom eu adoro eu me amarro, hahahahaha ...
========================
Você acha isso maneiro? Não esqueça que mesmo em um blog você está brincando com uma vida.
Cuidado para não adoecer, pq vento que venta lá venta cá tbm....E as palavras quando jogadas ao universo
negativamente elas tendem a voltar...
Acho maneiro sim a desgraça dos outros, kkkkkk
ExcluirAqui se faz e aqui não da nada para quem faz maldade, quem é bonzinho só toma no rabo olha só o taxinforme foi bonzinho acreditou no Osório, acreditou na Dilma, acreditou no Cabral e no Paes e ainda insiste em acreditar no dede e o que vcs tomam, hahahaha, a mané vcs já sabem o que tomam e aonde tomam, rsrsrsrs o pior cego é aquele que não quer enxergar. Fuiiiiiiiiiiii
ExcluirRicardo Freitas.14 de janeiro de 2014 13:08
ResponderExcluirObs: tenho só mais um ano para rodar com meu carro e estou muito preocupado.
============================
R: amigo calma, vc ainda tem 1 ano para se enquadrar, tem muita coisa acontecendo que muitos não sabem
pq vc não procura o André pessoalmente na reunião, tenho certeza que ele saberá te orientar e caso seja necessário entrar com um ação na justiça....Mais o primeiro passo é falar com o Andre acho que é a pessoa mais indicada para te orientar.....claro que ele não vai te responder aqui....chega de postar aqui quais serão os novos passos..
abraço e boa sorte, tenha FÉ
deu pra entender? estou no celular então fica difícil de digitar
ExcluirMeu camarada muito obrigado pelo esclarecimento. Sem dúvida é a melhor solução. Estarei na próxima reunião. Muito obrigado.
ExcluirAi vai na macumba e toma um banho de pipoca e toma uns passes que resolve, rsrsrs
ExcluirPaulo Chagas, o mais folcórico fake que já apareceu no site Taxinforme, é um sujeito que acorda às 5 da manhã, ingere algo para fazer o desjejum e começa a traçar seus planos para o dia.
ResponderExcluirAinda é muito cedo para interagir com o restante da humanidade e, neste horário, não nada de relevante sendo transmitido na TV. Assim, Paulo Chagas decide que deve acessar seu site preferido, o Taxinforme.
Após inúmeras postagens irrelevantes e centenas de apertos na tecla F5 para atualizar o site do Taxinforme, Paulo Chagas se lembra que o Windows possui um pequeno relógio no rodapé e lá ele descobre que já são 22 horas. Aos poucos, seu cérebro percebe que passou 17 horas em vigília, sua pele está toda engordurada pela falta de banho, seu estômago ronca mais que a esposa dele, sua boca está com um gosto horrível devido a desidratação, seus olhos estão em chamas, sua bexiga arde e o ambiente está impregnado por um fedor insuportável de merda devido aos peidos...
Ele precisa largar o site do Taxinforme para satisfazer todas as suas necessidades vitais ou morrerá!
Mas, mesmo assim, não é possível sair da frente do PC e deixar o Taxinforme de lado!
Este é o efeito causado pelo site Taxinforme ao fake Paulo Chagas!
Ele um bobão sem infância.... não sei pq vcs dão ibope... kkkkk
ExcluirMoleque Almir, vc me adora, vem para a Abrataxi, vem.
ExcluirVC ESQUECEU DE DIZER , QUE NESSE TEMPO TODO , A MULHER DELE ESTA NA MÃO DE GERAL NA PISTA, VEJA PELA FOTO DO FAKE, O CHIFRE É APARENTE!
ExcluirAndré obrigado por explicar a parada das 40 horas eu ja sabia so postei porque muitos estao perdidos com relação a esse assunto o que eles precisam entender é que agora existe a profissão taxista reconhecoda pelo ministerio do trabalho. e que no brasil se exige 8 horas diarias por trabalhador e eu dou maior apoio a essa lei. Porque tem muito explorador e a ideia dessa lei ê acabar com eles. ENTÃO PRA QUE TEM DUVIDA SE LIGA 40 É POR PESSOA OU MELHOR POR MOTORISTA.EXEMPLO VOCÊ É AUXILIAR E O CARRO QUE VOCÊ RODA TEM OUTRA AUXILIAR ESSE CARRO TERA DE RODAR 24H POR DIA ...ANDRÉ
ResponderExcluirestou do seu lado.
TAMBÉM JA ESTOU SABENDO QUE AS AUTONOMIAS IRÃO SAIR ANTES DA COPA COMO PEFE A LEI 5.492 UHUUUUU CHORA ABRATAXI
Não fala besteira baleia, vai rodar 8 horas ou mais a força para você ver o que é bom,
ExcluirVocê deve ter problema mental para achar que o carro tem que ficar 24 horas na rua.
E as férias e 13 terceiro sabichão !!!
É cada um que aparece.
É isso mesmo fogão! E mais, quem estuda vai ter que parar pra poder cumprir as 8 hrs?? Isso não existe!
ExcluirSÓ QUERO SABER ONDE ESTA O SECRETARIO DE TRANSPORTES? POR QUE O QUE NÃO FALTA E PORTA VOZ DELE POR AQUI.SÓ ABOBRINHAS.
ResponderExcluirPorque ele é traidor ou vc ainda não percebeu, quer que eu desenhe seu otário iludido, rsrsrs
ExcluirPaulette Chaguette
ExcluirFDP
8==0
Valeu irmão de sangue.
ExcluirPaulette Chaguette
ExcluirFDP
8==0
É IMPRESSIONANTE, VÁRIOS PEDIDOS, INCLUSIVE O MEU, PARA QUE O ANDRÉ VOLTASSE A FOCAR NA DECISÃO JUDICIAL.
ResponderExcluirO CARA ATENDE AOS APELOS, FAZ UMA POSTAGEM EXCELENTE, COM UM TEXTO ESCLARECEDOR, PARA DARMOS PARTIDA ÀS DISCUSSÕES SOBRE O QUE FAZER PARA CONSEGUIRMOS RESOLVER NOSSOS PROBLEMAS, E AO INVÉS DISTO EU VOLTO A VER ESTE BLOG INFESTADO DE "FAKES" POSTANDO BABAQUICES, E UM BANDO DE OTÁRIOS CAINDO NO GOLPE DELES.
PORRA, QUANDO É QUE VOCÊS VÃO ACORDAR E PARAR DE DE DAR CONFIANÇA A ESTAS MERDAS E FOCAR NOS NOSSO PROBLEMAS?!?
Perfeito...
ExcluirSó não me peça para parar de responder a Paulette Chaguette...
Vou atrás dele até o fim...
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
ExcluirPaulette Chaguette
ExcluirFDP
8==0
rsrsrs Cara tu tá falando com taxistas, que a muito tempo, se encastelou em cooperativas e associações, vindo a perder sua força, inclusive a sindical.
ExcluirOutro dado, é a OBSOLESCÊNCIA, digo que cooperativas e associações de taxistas, cada vez mais se torna um negócio obsoleto. Um péssimo negócio como tantos outros que acabaram. Pesquisem e vençam.
SRs. TAXISTAS, A INICIAL DA AÇÃO DA ABRATAXI CONTRA A PREFEITURA, PLEITEAVA REORDENAMENTO, MORALIZAÇÃO E UMA ORGANIZAÇÃO MAIS EFICAZ DO SISTEMA DE TAXI DO RIO DE JANEIRO.
ResponderExcluirAPÓS A VITÓRIA DA ABRATAXI EM 1ª INSTÂNCIA , A PREFEITURA QUE ESTÁ CUMPRINDO A LEI A RISCA, FEZ O QUE PEDIA A INICIAL QUE A ABRATAXI PLEITEOU.
AMIGOS ESTA MERDA ESTÁ QUIETA DESDE 1970, FOI SÓ A ABRATAXI MEXER QUE ELA FEDEU !!!!!
Concordo...exatamente isso que está acontecendo...o que ajudou tb foi a falta de união da categoria...se logo no começo tivessemos parado a p...toda nada disso estaria acontecendo...e outra se não fosse o andré com toda sua empreitada,pode ter certeza que as coisas estariam bem pior...
ResponderExcluir
ResponderExcluirSeu Negócio Vai Acabar!
Desde os tempos imemoriáveis aptidões úteis acabam se tornando inúteis…
Antes o que parecia ser para sempre se torna obsoleto com o passar dos anos…
O mais forte conseguia capturar o bisão mais carnudo!
Depois veio a lança e já não precisa ser tão forte e sim com uma pontaria mais certeira!
Arquitetos fundiam suas cabeças para construir as mais altas e opulentas pirâmides, até que um dia alguém percebe que se enterrar bem fundo os ladrões de tumba terão mais dificuldades para encontrar onde jaz o corpo do faraó! Fim dos arquitetos de pirâmides…
Habilidosos copistas eram disputados a tapa para copiar esta ou aquela obra literária…
Ate vir o Gutemberg com sua prensa móvel e mandar todos pro olho da rua!
Ate pouco tempo atrás, existiam lojas de Discos pelas ruas… Hoje o iTunes vende mais música online do que todos elepês vendidos em todos os tempos… Fim das lojas de discos… ( ainda existem uma poucas de CD/DVD vai acabar também)
Comprava-se enciclopédias de um homem que nos visitava de terno e gravata e parcelávamos em muitas vezes no carnê. Hoje tem o Google… De graça
Hummm de graça….
Chris Anderson em seu livro “FREE” o futuro dos preços, diz que os maiores mercados estarão no mundo digital e qualquer coisa que se tornar digital, ou seja, qualquer coisa que era feita de átomos se transformará em bits e virará gratuito em um futuro próximo… Ixi!
(Continuação)
ExcluirDizem que em breve faltará comida e água para a humanidade (na realidade já falta!) e isto poderá fazer com que os Pets ( bichinhos de estimação) tenham o seu fim, pois será muito caro manter um bichinho e alimentá-lo, dar banho e etc.
Bom, não quero ser apocalíptico… Mas as extinções sempre existiram só que agora as aptidões e negócios estão se extinguindo muito rapidamente!
Em menos de uma geração!
Para onde estão caminhando as tendências:
• Dos seus negócios
• Da sua empresa
• Das suas aptidões?
Perceba se seu negócio não está se tornando digital… Se a tendência for esta… humm o caldo ficará cada vez mais ralo. ( se não se tornar de graça, como sugere o Chris Anderson )
Hoje o moleque vai até a loja, escolhe o tênis, senta, usa seu ar condicionado, utiliza-se dos seus funcionários, estoque, ponto e etc.
Calça o tênis em questão, faz o teste drive, escolhe o número correto a sua joanete e volta para casa, e compra por um preço mais barato em 10x sem juros pela net.
Zilhões de coisas estão sendo negociadas assim!
Muitas lojas estão se tornado “show room” de luxo!
Tenho minhas teorias sobre o que vai acontecer com vários ramos, mas não caberia neste artigo…
"Sem manipulação"
Os aplicativos estão bombando num custo de 0800, de graça, PS nas ruas aos montes, você escolhe o bairro que quer trabalhar, sem ter que retornar ao seu PA e assim vai só somando e ainda tem taxista descuidado pagando taxa administrativa e sabe lá mais o que. Coitadinhos dos sócios.
ExcluirGostaram de saber o que é um negócio obsoleto, se estas dentro de um saia enquanto não gaste demasiadamente um dinheiro que não te ajudara em nada.
ExcluirSome mais sendo livre, livre e autônomo.
rsrsrsr \o/
Excluir"acorda para a realidade do mundo porra!!!
Excluir\o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/
Daqui a pouco vai querer anuncia o aplicativo q tem comp dono cobrando 1 real por corrida marcada, abrataxiano. Rs
ExcluirLeonardo táxi um associado que bate no peito e fala sou sim um imbecil, e dai "pobrema" meu.
ExcluirTá "serto" continue alimentando seu negócio obsoleto, um dia quem sabe você enxergara um palmo à mais na frente de sua narina para seu desespero... é só uma questão de tempo.
André,pergunta ao secretário Osorio,por que nós taxistas não podemos escolher a corrida,mais o passageiro pode escolher o taxi que quer roubar,pois no dia de ontem vindo pela Av .Presidente Vargas passou vários taxi e o passageiro escolheu o meu para me assaltar,e para quem eu devo cobrar o prejuízo,se é para o prefeito ou para ele mesmo.
ResponderExcluirMarcos, o passageiro escolhe por razões óbvias, ele fica parado na rua esperando o carro que lhe convier, não existe meio que o obrigue a dar sinal para o primeiro que ele ver quando chegar na beira da rua.
ExcluirComo pode saber qual o critério que o ladrão usou para ter escolhido o seu ?
Lamento muito o seu prejuízo, mas todos nós sabemos que estes fazem parte, assim como o de uma colisão, incêndio.
Deixa eu entender o objetivo da pergunta, o senhor acredita que devemos ter o direito de recusar corridas ?
.Claro que sim, Somos obrigados a recusar certas corridas. Quem deve estabelecer os critérios somos nós que estamos na linha de frente, "INTUIÇÃO, taxista utiliza constantemente. Outra questão: Santa Tereza, um local de alto risco por inúmeros casos de roubos e furtos "pacificada" 17 favelas no local, um solo inapropriado para veículos e etc. Retirar o direito de escolha do PS é uma pressão. Entendo pressão atos de do governos reacionários e fascistas e aí digo que para estes é um dever cívico o descumprimento deas leis, caso contrário, o que já é ruim, tende a piorar. Viva a a casa da mãe joana \o/
Excluir\o/
\o/
Se eu desconfiar da pessoa vou continuar RECUSANDO corridas. Se por acaso for multado vou correr atras, pq com certeza o prejuízo vai ser menor do que arriscar minha vida por causa desses vagabundos que estão ai na pista.
ExcluirAndré,estou vendo q vc não é motorista de taxi!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ExcluirO NOVO CÓDIGO EXIGE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, ENQUANTO ISSO, UMA ASSOCIAÇÃO QUE DIZ REPRESENTAR A CATEGORIA, POSTA EM SEU FACE QUE UMA DE SUAS ATRIBUIÇÕES É A ATUALIZAÇÃO DA CATEGORIA. JÁ FALEI ISSO AQUI, SÓ SABEM CONTAR "ESTÓRIA", VEJAM BM: "ESTÓRIA" PRA BOI DORMIR. E AINDA DIZEM QUE O PINÓQUIO É O ANDRÉ. GOSTARIA DE AVISÁ-LOS, QUE DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AQUELE QUE PROMETE TEM QUE DAR, CASO CONTRÁRIO, SERÁ CARACTERIZADO PROPAGANDA ENGANOSA E NESSE CASO MENTIROSA. CASO NÓS TAXISTAS, QUEIRAMOS PODEMOS EXIGIR NA JUSTIÇA, QUE A TAL ASSOCIAÇÃO, QUE DIZ NOS REPRESENTAR, CUMPRA O QUE POSTA EM SEU FACE
ResponderExcluirDebate só se for com o advogado da abrataxi, pq o presidente mau sabe ler e escrever.
ResponderExcluirANDRE, GOSTARIA DE ENTENDER UMA COISA , NO MEIO DE TANTOS DEPUTADOS E VEREADORES VOCE FOI ESCOLHER LOGO O JORGE FELIPE. QUE CRIOU UMA LEI PARA REDUZIR O NUMERO DE TAXI NO RIO DE JANEIRO, E AGORA ELE VEM APOIANDO A SUA CAUSA PARA LIBERACAO DAS AUTONOMIAS. MEIO QUE ESQUISITO NE
ResponderExcluirCade a democracia?
ResponderExcluirAndre quando vc diz que um bom taxista nao deve temer novo codigo isso me preocupa. Explico! Sou taxista a 23 anos nunca tive uma multa ou sequer fui chamado alguma vez na smtu para dar explicacoes por quaquer motivo de irregularidade . Pois bem esse novo codigo so fala de punicao ao taxista. Tipo quando vc roda a noite vc ta parado no ponto vem um passageiro que vc acha suspeito mau encarado muitas vezes embreagado e ai vc recusa a corrida. O pasgas vezes nao e nada disso mais passa essa imagem e ai vc e chamado na smtr para sofrer punicao e eles ainda alegam que o denunciante nao precisa estar presente. Ou seja se eu nao gostar de vc pesso a uma prima p te denunciar e ai vc e chamado la. Outra coisa corridas p outros municipios vc nao pode cobrar retorno? Mais tambem nao diz que vc nao e obrigado a sair do seu municipio.pq as coperativas podem cobrar retorno? Porque e contrato com empresas?? E as pessoas fisicas que usam essas coperativas?? Se a lei e para1 tem que ser p todos. Tarifa fixa mais cara nos aeroportos?? Por que?? Se existe taximetro. Por que essa tarifa e mais cara?? Se e para1 tem que ser p todos! Entao onde esta justica nesse novo codigo? Cade os direitos do taxista.? Por que vc nao briga p a prefeitura botar um secretario que ja tenha sido um taxista ! Ou seja conhecedor de causa e nao curioso. Outra coisa . Falar em taxi de 1 mundo e facil mais dar condicao de manter e outra! Esse codigo mesmo p quem nao tem nada a temer e preocupante. Por que se um dia vc tiver algum problema.vc fica totalmente vendido. 40 horas semanais? Vao assinar minha carteira? Vou virar funcionario da prefeitura? Gps ? Cade privacidade do pasg e motorista? Taximetro do alemao custa 1000 reais? Insulfilm sol batendo na cara o dia todo. Carro fica mais calorento pasg reclama. Cancer de pele. Prefeitura ira arcar com tratamento rapido e sem filas nos hosp municipais?? Entao depois de tudo isso nao vou me preocupar com um codigo que gera prerrogativas futuras para cassar sua autonomia??
ResponderExcluirDigo e repito, esse lance do gps é para transformar a praça aqui no RJ como a de Nova York .... os empresários do segmento não estão falando nada, logo eles que serão os mais prejudicados com essas mudanças nos táxis, porque??? Porque eles querem exatamente isso que esta se encaminhando, licitação, como aconteceu em NY e hoje, todos os motoristas lá são assalariados, toda corrida é observada em tempo real pelos gps instalados nos táxis e interligados com as empresas.... procurem saber como é em NY e vcs entenderão qual a finalidade disso tudo que está acontecendo por aqui!!! já digo isso a quase 1 ano e ninguém se liga!!!
ResponderExcluir