PROJETO DE LEI N° 1559/2012
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DAS MULTAS APLICADAS
PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES
AUTOR: Vereador JOÃO CABRAL
DESPACHO: A imprimir. Numere-se e publique-se. Em razão
da matéria legislativa em pauta tratar de proposta
normativa, de forma idêntica, ao conteúdo temático
do Projeto de Lei n° 1.430/2012, de autoria
da Vereadora Vera Lins, em tramitação nesta Casa
de Leis desde 26 de junho próximo passado,
nos termos do Precedente Regimental n° 27, proceda-
se ao APENSAMENTO desta propositura
àquele projeto legislativo.
Em 26.10.2012
JORGE FELIPPE - PRESIDENTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. Io - Os proprietários de veículos automotores, que receberem
multas da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, poderão
parcelá-las em até 12 (doze) vezes.
Parágrafo único - O Poder Executivo através de seu departamento
apropriado efetivará o parcelamento das multas com a
devida expedição de ato adequado.
Art. 2° - O parcelamento será referente ao exercício vigente,
sendo ainda, permitido o parcelamento de exercícios anteriores.
Art. 3o - Será considerada parcelada a multa de acordo com as
seguintes condições:
I - Efetivado - quando o proprietário do veículo aderir ao procedimento
próprio através do numerário de parcelas oferecidas
pelo órgão competente;
II - Rompido - nas hipóteses de inadimplência por mais de 30
dias de algumas das parcelas convencionadas para o pagamento
deste procedimento de parcelamento:
Parágrafo único - Considera-se rompido o parcelamento com
reintegração de todos os valores integrantes das multas bem como
os juros e multas devidos quando comprovada a inadimplência
do proprietário, não permitindo nestes casos, mais de úm
parcelamento no mesmo exercício.
Art. 4o - A efetivação do pagamento da primeira parcela deste
parcelamento, garante ao proprietário do veículo, o procedimento
de vistoria e registro de licenciamento de veículos.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de outubro de 2012.
Vereador JOÃO CABRAL
JUSTIFICATIVA
A população clama por esta propositura neste momento econômico
tão difícil e peculiar em que passa o nosso país. Todos
os cidadãos buscam consignar seus pagamentos em dia, entretanto,
vários são os problemas que assolam as famílias brasileiras e
assim, as multas de trânsito emperram os orçamentos familiares
de tal forma a deixarem este débito crescer de forma indiscriminada.
Desta maneira, buscando não uma inadimplência coletiva e
sim um parcelamento destes débitos com multas de veículos automotores,
as famílias certamente irão desafogar o orçamento tão
apertado e ainda, poderão contribuir de maneira devida para o
pagamento de seus impostos. O erário terá uma receita ainda
maior sem contar com a satisfação dos condutores em não estarem
irregulares com seus veículos.
Busca-se ainda com a presente proposta, um pagamento de
forma, mais amena e que em muito irá ajudar as classes de profissionais
autônomos em nosso Município como, por exemplo,
os motoristas de táxis, kombis e vans. Famílias de todas as classes
sociais também poderão contar com este parcelamento o qual
irá auxiliar no devida circulação de veículos com suas vistorias
realizadas e adimplentes.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DAS MULTAS APLICADAS
PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES
AUTOR: Vereador JOÃO CABRAL
DESPACHO: A imprimir. Numere-se e publique-se. Em razão
da matéria legislativa em pauta tratar de proposta
normativa, de forma idêntica, ao conteúdo temático
do Projeto de Lei n° 1.430/2012, de autoria
da Vereadora Vera Lins, em tramitação nesta Casa
de Leis desde 26 de junho próximo passado,
nos termos do Precedente Regimental n° 27, proceda-
se ao APENSAMENTO desta propositura
àquele projeto legislativo.
Em 26.10.2012
JORGE FELIPPE - PRESIDENTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. Io - Os proprietários de veículos automotores, que receberem
multas da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, poderão
parcelá-las em até 12 (doze) vezes.
Parágrafo único - O Poder Executivo através de seu departamento
apropriado efetivará o parcelamento das multas com a
devida expedição de ato adequado.
Art. 2° - O parcelamento será referente ao exercício vigente,
sendo ainda, permitido o parcelamento de exercícios anteriores.
Art. 3o - Será considerada parcelada a multa de acordo com as
seguintes condições:
I - Efetivado - quando o proprietário do veículo aderir ao procedimento
próprio através do numerário de parcelas oferecidas
pelo órgão competente;
II - Rompido - nas hipóteses de inadimplência por mais de 30
dias de algumas das parcelas convencionadas para o pagamento
deste procedimento de parcelamento:
Parágrafo único - Considera-se rompido o parcelamento com
reintegração de todos os valores integrantes das multas bem como
os juros e multas devidos quando comprovada a inadimplência
do proprietário, não permitindo nestes casos, mais de úm
parcelamento no mesmo exercício.
Art. 4o - A efetivação do pagamento da primeira parcela deste
parcelamento, garante ao proprietário do veículo, o procedimento
de vistoria e registro de licenciamento de veículos.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de outubro de 2012.
Vereador JOÃO CABRAL
JUSTIFICATIVA
A população clama por esta propositura neste momento econômico
tão difícil e peculiar em que passa o nosso país. Todos
os cidadãos buscam consignar seus pagamentos em dia, entretanto,
vários são os problemas que assolam as famílias brasileiras e
assim, as multas de trânsito emperram os orçamentos familiares
de tal forma a deixarem este débito crescer de forma indiscriminada.
Desta maneira, buscando não uma inadimplência coletiva e
sim um parcelamento destes débitos com multas de veículos automotores,
as famílias certamente irão desafogar o orçamento tão
apertado e ainda, poderão contribuir de maneira devida para o
pagamento de seus impostos. O erário terá uma receita ainda
maior sem contar com a satisfação dos condutores em não estarem
irregulares com seus veículos.
Busca-se ainda com a presente proposta, um pagamento de
forma, mais amena e que em muito irá ajudar as classes de profissionais
autônomos em nosso Município como, por exemplo,
os motoristas de táxis, kombis e vans. Famílias de todas as classes
sociais também poderão contar com este parcelamento o qual
irá auxiliar no devida circulação de veículos com suas vistorias
realizadas e adimplentes.
Outra lei ? Já não tem a Estadual 6323/2012. Quando entrará em vigor?
ResponderExcluirPositivo, a Lei 6323/2012 parcela apenas multas emitidas pelos orgãos estaduais, PM, Detran, Detro...
ExcluirEsse agora é para débitos municipais, guarda municipal
so a lei estadual foi para uma campanha politica como algumas leis antes das eleiçoes .agora vem uma lei so que municipal para para poder entao fazer o parcelamento ate porque a maioria das multas sao do municipio
ResponderExcluirBoa noite! sera que ainda vai ser votada este Ano de 2012.
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