DEPUTADO DR. CARLOS ALBERTO APRESENTARÁ PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS TAXISTAS AOS 25 ANOS
O deputado federal Dr. Carlos Alberto ultimou em, 21 de agosto, os estudos para a apresentação de um projeto de lei complementar que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, para dispor sobre a aposentadoria especial aos taxistas e institui o Plano de Custeio, para apresentá-lo na próxima 4a feira, 28 de agosto.
O deputado apresentou o referido projeto por analogia com o projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados que dá aposentadoria especial para os garçons e metres.
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Projeto de Lei Complementar nº 320 de 2013
(Deputado Dr. Carlos Alberto – PMN/RJ)
Altera as leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, para incluir, no rol de abarcados pela aposentadoria especial, o taxista,
dispondo igualmente do percentual de sua contribuição previdenciária.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Altere-se as leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991, de modo a permitir a concessão de aposentadorias especiais, aos profissionais
que exerçam o ofício de taxista no Brasil;
Art. 2º Insira-se ao parágrafo 2º do artigo 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, os seguintes incisos III e IV:
“Artigo
21....................................................................
§ 2º ........................................................................
............................................................................................................................
III – 7% (sete por cento) para os taxistas autônomos, cuja atividade constantemente
oferece riscos de acidentes de trânsito e, emconsequência, de trabalho, além de
colocá-los à mercê de práticas próprias da marginalidade.” (NR);
IV – Para fins de isonomia e adequação ao disposto no inciso
III deste artigo, os taxistas outrora contribuintes individuais, nos moldes do
inciso I deste mesmo artigo, terão a
alíquota reduzida de 11% (onze por cento) para 7% (sete por
cento) automaticamente,
sendo contabilizado o tempo de contribuição para fins de
aposentadoria especial, tratada
no artigo 57 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Art. 2º Acrescente-se ao art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991 o seguinte § 9º:
“Art.57........................................................................
............................................................................................................................
§ 9º É devida a aposentadoria especial ao taxista autônomo,
desde que cumpridos os requisitos desta Lei e que a profissão seja exercida
pelo período 25 (vinte e cinco) anos, devidamente comprovados mediante
recolhimento do percentual concernente à categoria, tratado nos incisos III e
IV do artigo 21, da lei nº 8.212 de 24
de julho de 1991.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.Sala das Sessões, 28 de agosto de 2013.
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Deputado Dr. Carlos AlbertoPMN/RJ
JUSTIFICATIVA
Proposituras desta monta objetivam não somente resguardar o
gozo da inatividade de forma digna, mas
principalmente de dar trato respeitoso e proporcional àqueles que cumprem uma
das funções que, originariamente, é de competência do Estado.
A atribuição de
taxista no Brasil sempre esteve sujeita a inúmeros riscos, decorrentes do
aumento da criminalidade onde esta categoria comumente se aglomera, ou seja,
nos grandes centros, onde é muito comum o uso de taxistas para fugas ou práticas de crimes, ambas de
modo forçado, colocando-o sempre na iminência de se ver como refém, diante da
ineficácia estatal em combater a difusão da atividade criminosa no país.
Como formulador e ex-coordenador da política pública
denominada “Operação Lei Seca”, deflagrada no estado do Rio de Janeiro em 19 de
março de 2009, política esta objeto de estudo em 17 estados da Federação, tive
como parceira a classe dos taxistas, peça fundamental para o sucesso desta
operação, face ao fato de que conduzem os que intentam beber ou já o fizeram e
que, felizmente, sabem dos perigos decorrentes da combinação álcool e direção.
Deste modo, tenho vivenciado ao longo de quatro anos e meio
o trabalho exaustivo dessa classe, cujas jornadas, em regra, são iniciadas com
a alvorada e adentram as madrugadas do sequente dia, estendendo suas atividades
laborativas muitas vezes com o fulcro de garantir o sustento de suas famílias.
E este exercício é extremamente penoso e desgastante, posto que seus executores
enfrentam constantes congestionamentos
no trânsito e, consequentemente, quedam-se vitimados por altos níveis de
estresse, que por sua vez se tornam manjedouras de inúmeras doenças, como
alergias, transtornos de pânico, infecções decorrentes da baixa imunidade,
depressão, asma, bronquite, contrações musculares crônicas, enxaquecas,
gastrite, obesidade, alguns tipos de câncer etc.Isto somente para os que exercem
suas atividades durante o dia, posto que aqueles que adentram as madrugadas,
além de todo este arcabouço substancialmente agravado, colocam em risco,
diariamente, suas vidas, diante da exposição à criminalidade que enfrentam,
sendo alvos potenciais por trabalharem com dinheiro vivo, sendo expostos à toda
sorte de agressões.
Ressalte-se que estes
gravames, decorrentes das excessivas jornadas de trabalho eivadas de condições
adversas, acabam por desembocar nos hospitais públicos já saturados e extremamente
precários, piorando ainda mais o caos da saúde em solo pátrio.
A legislação previdenciária prevê a possibilidade de
concessão de aposentadorias especiais, após o cumprimento de um período de
trabalho reduzido em determinadas atividades onde o trabalhador se submeta, cotidianamente,
a situações que afetem sua saúde física e/ou mental.
Embora o instituto constitucionalmente previsto da
penosidade não tenha sido devidamente regulamentado no Brasil, por analogia e
pelo estudo dos casos, é possível presumir quais atividades podem ser abarcadas
pelo mesmo. A penosidade pode ser aplicada a todo tipo de atividade que torne
sua atividade profissional mais sofrida, como nos casos de trabalhadores que
exerçam suas atividades em pé, que estejam constantemente expostos ao sol ou a
chuva, que trabalhem sozinhos etc.
Para tanto, é impreterível que o Estado se manifeste acerca
do tema, de modo a garantir que tais mazelas não tomem proporções indesejáveis
e que classe de taxistas possa gozar da aposentadoria, sem que tenha que se preocupar,
precipuamente, com tratamentos de saúde motivados por trabalhos excessivos e
condições precárias de execução. A redução para vinte e cinco anos de
contribuição é justa e, embora haja impacto direto nas contas da Previdência Social,
sugere-se um acréscimo de dois por cento na alíquota referente à contribuições
individuais tratadas no inciso II, do parágrafo 2º do artigo 21, da lei 8.212
de 24 de julho de 1991, que gere uma compensação ao impacto desta benécie
requerida.
Com a certeza de que esta propositura contribuirá para o aperfeiçoamento
da legislação posta e, consequentemente, da sociedade como um todo, conta-se
com o apoio dos nobres pares para que esta tenha tramitação e aprovação céleres neste colendo parlamento.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2013.
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Deputado Dr. Carlos Alberto
PMN/RJ
"Como formulador e ex-coordenador da política pública Operação Lei Seca, deflagrada no estado do Rio de Janeiro em 19 de março de 2009, que hoje é objeto de estudos por 17 estados da federação brasileira, tendo como parceitos os taxistas, que conduzem aqueles que desejam beber e sabem que não devem dirigir, tenho vivenciado ao longo de mais de 4 anos o trabalho exaustivo dessa classe, que trabalha de sol a sol, durante as madrugadas, para sustentar as suas famílias, com uma atividade extremamente penosa, enfrentando constantes congestionamentos no trânsito durante o dia, em decorrência da crescimento desmesurado de veículos no mesmo, sem a competente política de engenharia de tráfego e política pública de transportes coletivos, muitos vitimados por alto nível de estresse, indo até a óbitos; e nas madrugadas, colocando em risco todos os dias as suas vidas, face a periculosidade que enfrentam, eis que dispõem durante as suas extensas jornadas de trabalho de dinheiro vivo, sofrendo toda a sorte de agressões, muitos assaltados, queimados, como aconteceu preteritamente no Estado do Rio de Janeiro, com o assassinato de 8 taxistas e um taxista queimado."
Este deputado esta sempre do nosso lado devemos agradecer a ele
ResponderExcluirUma bela atitude do Dr.Carlos Alberto
ResponderExcluirobrigado,pelo apoio .
ResponderExcluireste e um deputado que merece nosso apoi.obs
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