DR. EDSON DE CURITIBA, EDMILSON SARLO, DEP FED. OSMAR SERRAGLIO, DR. FÁBIO GODOY E ANDRÉ DO TÁXI |
Muitos estão ansiosos, mas o momento é de calma e agir com ASSERTIVIDADE. De nada adianta apenas aprovar um texto qualquer, este tem de ser coerente e atender aos nossos anseios.
Não vamos divulgar a nossa redação e peço que evitem fazer especulações pelas redes sociais que num momento desses, mais atrapalha do que ajuda.
Assim que tivermos uma definição, passamos para vocês, leiam abaixo, parte do parecer do deputado Osmar Serraglio que também é professor de direito Administrativo.
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Considerações sobre os serviços de táxi.
Deputado Federal OSMAR SERRAGLIO
A Questão a ser examinada: o serviço de taxi é, necessariamente,
serviço público ?
A resposta a essa questão é relevante porque, em sendo serviço público, em princípio, a teor
do art. 175 da Constituição Federal, somente poderá ser prestado por terceiro mediante
licitação em que se concederá ou permitirá sua execução, além de que será submetido a um
regime específico. Ao se afirmar que um serviço é público, automaticamente uma série de
princípios e regras jurídicas nele interferirão.
É de sabença que não há serviço público que assim o seja ontologicamente. Serviço público é
aquele que recebe tal caracterização pelo sistema jurídico. Afora isso, não é porque interessa
à coletividade, ou por ser prestado pela administração pública que será qualificado como
Os administrativistas de maior suposição são recorrentes neste sentido, a começar pelo
Administrativo é sobre isso incisivo, como se poderá constar pelos seguintes excertos:
Cada povo diz o que é serviço público em seu sistema jurídico
(p.665)...Serviço público é toda atividade ... que o Estado assume como
pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça
as vezes(p.665)... Daí que só merece ser designado como serviço público
aquele concernente à prestação de atividade e comodidade material fruível
singularmente pelo administrado, desde que tal prestação se conforme a
um determinado e específico regime: o regime de Direito Público, o regime
jurídico-administrativo...Segue daí que de nada lhes adianta qualquer
conceito, categoria ou noção, por mais aliciante que seja, se não lhes
fornecer a indicação dos princípios e regras pertinentes à solução de
questões jurídicas (p.667).
Mais à frente, o Prof. Celso Antonio preleciona que a noção de serviço público se compõe
necessariamente de dois elementos, um substrato material e outro traço formal. Sobre o
elemento formal caracterizador do serviço público indica ser seu regime jurídico:
O segundo elemento, formal, isto é, a submissão a um regime de Direito
Público, o regime jurídico-administrativo, é que confere caráter jurídico à
noção de serviço público. Sua importância, pois, é decisiva. (p.670).
O serviço só se qualifica, reafirma-se, como público, se o sistema jurídico assim o caracterizar,
o que ocorre, em primeiro passo, pela Constituição e, empós, por lei. Insiste-se: por lei:
É realmente o Estado, por meio do Poder Legislativo, que erige ou não
em serviço público tal ou qual atividade, desde que respeite os limites
constitucionais.(p.685)
Isso assentado, de logo se vê que a Carta Magna em momento nenhum
erige o serviço de transporte por taxi como sendo serviço público. O art. 30, inc.V da CF, ao
tratar da competência dos Municípios se reporta apenas aos serviços públicos de transporte
coletivo. Já o art. 21, inc.XX, atribui à União instituir diretrizes sobre transportes urbanos
e, de forma mais específica, no art. 22, inc.XI, confere à União competência privativa para
legislar sobre trânsito e transporte, tanto que a disciplina está encartada no Código de Trânsito
Brasileiro, exatamente a matéria aqui abordada, tanto que há precedentes da Corte Suprema
no sentido de que desassiste ao Município atribuição para regrar serviços de mototaxi (ADI-
Os taxistas insistem em que os serviços que prestam não são serviços
públicos, a menos que o legislador assim os desenhe. Ora, exigir que se os considere serviço
público será até mesmo se contrapor a situação detidamente examinada, em relação ao
Município do Rio de Janeiro, em que o Supremo Tribunal Federal assim julgou, assumindo
texto da Procuradoria-Geral da República:
Quanto à alegação de violação do art. 175 da Constituição Federal, não nos
parece exigível o procedimento licitatório pra a concessão de permissões
aos taxistas, uma vez que o serviço de transporte executado por veículos
de aluguel a taxímetro não se constitui atividade própria da Administração,
nem pede especialização na sua prestação ao público.
Apesar do nomem júris de permissão para o exercício da atividade, tratase, na verdade, de autorização de serviço público. A Administração para
autorizar a prestação de um serviço público não essencial, mas de interesse
coletivo, como e o caso dos táxis, pode dispensar a licitação, uma que
a Constituição Federal somente exige o procedimento licitatório para a
delegação de serviços públicos a particulares quando sob o regime de
permissão ou concessão. (RE.359.444, de 24.3.2004).
Assim, a Proposta que se faz, para ser consentânea com a reivindicação da categoria é
a seguinte, no que, aliás, se prestigia e homenageia o Ilustre Senador da República, GIM
ARGELLO, pois que de sua lavra e decorrente de consenso por ele colhido:
melhor explicado impossível , obrigado pela aula Deputado Federal OSMAR SERRAGLIO.
ResponderExcluirHouve tramitação no processo novamente aqui no rj, sabem alguma coisa ?
ResponderExcluirEstá tudo muito estranho, parece cartas marcadas. Pq não pressionamos o prefeito, a mídia. Vamos esperar o pior ? Se a Dilma vetar pode a juíza finalizar o julgamento e prejudicar 30 mil pessoas por causa 86 vermes e um advogado midiático ? Nossa problema está no município, um lei federal ajuda muito, mas tem algo por trás disso aqui no rj
ResponderExcluirVOU REPETIR MAIS UMA VEZ: TODA AÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO TEM QUE IR À 2ª INSTÂNCIA.
ExcluirSÓ DEPOIS DE TRRANSITADO EM JULGADO EM 2ª INSTÂNCIA É QUE PASSARÁ A VALER.
MESMO QUE A JUÍZA PROFIRA A SENTENÇA AMANHÃ, TEM QUE TRAMITAR E IR À 2ª INSTÂNCIA, O QUE NÃO OCORRE DA NOITE PARA O DIA.
EU CONCORDO PLENAMENTE!!! A Lei Federal é um passo importantíssimo, mas uma solução municipal seria absolutamente inquestionável!
ResponderExcluirCom isto teríamos Leis favoráveis nas 3 esferas!!!!
NÓS TEMOS UMA LEI, A 5492/12, QUE ESTÁ SENDO QUESTIONADA NESTA AÇÃO.
ExcluirAPÓS A LEI FEDERAL ENTRAR EM VIGOR, A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL VAI POR ÁGUA ABAIXO, E AÍ TEREMOS LEIS NAS 3 ESFERAS.
Mas entendo que o termo "Permissão" da Lei 5492/12 é que está sendo questionado no processo, correto?
ExcluirE, em sendo permissão, o processo solicita a licitação. Se a Lei fosse reescrita, mudando apenas o termo "Permissão" para "Autorização", o processo deveria mudar o foco, buscando provar que as autorizações deveriam ser "Permissões", o que é uma tese impossível de provar!
Por isto que acredito que o foco em uma frente municipal seria tão ou mais importante do que a frente Federal.
Excluiro que vc achou do texto marco ? sera que essa agonia agora acaba ???
ResponderExcluirVAMOS RESPEITAR O PEDIDO DO ANDRÉ E PARAR DE FALAR SOBRE ISTO UM POUCO.
ExcluirESPECULAÇÕES NÃO LEVAM A NADA, JÁ VIMOS ISTO NO PASSADO RECENTE.
NÃO VAMOS MUNICIAR O INIMIGO COM INFORMAÇÕES E OPINIÕES, POIS MUITAS VEZES ISTO DESPERTA NELES ALGUMAS IDÉIAS QUE PODEM SER PREJUDICIAIS AO BOM ANDAMENTO.
VAMOS CONFIAR NO ANDRÉ, ELE NÃO É BOBO, E ESTÁ AGINDO DE UMA FORMA CORRETÍSSIMA AO PROCURAR NÃO DAR ABERTURA PARA ESTA QUADRILHA.
Concordo com o Marcão é isso ai. Valeuuuuuu
Excluirvaleu marco vamos ser um pouquinho minero comendo pela berada
Excluiro que vc achou do texto marco ? sera que essa agonia agora acaba ???
ResponderExcluirOk então.
ResponderExcluirSei que para muitos o que vou dizer pode não valer de nada mas a verdade é que existe um Deus de justiça e foi Ele que me proporcionou a benção da minha permissão e se Ele me deu, Satanás não tira!
ResponderExcluirQue Deus te abençoe André!!!
tá ligado !
ExcluirVamos evirtar comentar, mas ao q parece, tudo esta se resolvendo, ou caminhando pra isso, de certo, se tudo der certo um dia vamos agradecer ao ivam, pois gracas a ele iniciamos essa corrida por nossos direitos, e repito, se tudo der certo teremos nosos direitos regulamentados em leis, coisa q nunca tivemos!
ResponderExcluirJA E GALERA !! VAI DAR TUDO CERTO !!!
ResponderExcluirAos que são participantes ativos deste fórum de debates e estão com o André:
ResponderExcluirVAMOS EVITAR COMENTÁRIOS E DEBATES
LEIAM, LEIAM MUITO E A TODO O TEMPO MAS, EVITEM ESCREVER.
É HOJE. GRAÇAS A DEUS. FORÇA ANDRÉ.
ResponderExcluirSim. Pode parar de sonhar. É hoje.
ExcluirATENÇÃO: o detran mudou a data da vistoria; placas com final 0 e 9 foram as primeiras e estão com vistoris vencidas. Ontem encontrei com um amigo, que teve o seu táxi rebocado.
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ResponderExcluirME ENGANA QUE EU ACREDITO.!
Quanto à alegação de violação do art. 175 da Constituição Federal, não nos parece exigível o procedimento licitatório pra a concessão de permissões aos taxistas, uma vez que o serviço de transporte executado por veículos de aluguel a taxímetro não se constitui atividade própria da Administração, ``nem pede especialização na sua prestação ao público´´.
Lei 12.468
Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
ESTOU ME CANSANDO DE SER ENGANADO.!