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sábado, 22 de setembro de 2012

LEI 5.49/12, LEI QUE REGULA O SISTEMA DE TÁXIS NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO




Legislação - Lei Ordinária

Lei nº
5492/2012
Data da Lei
19/07/2012



LEI Nº 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012.
Estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro – táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.

Autores: Vereadores Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, S. Ferraz, Adilson Pires, Aloísio Freitas, Bencardino, Carlinhos Mecânico, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Elton Babú, Guaraná, Ivanir de Mello, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, José Everaldo, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uóston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tio Carlos, Vera Lins, Jorge Pereira e Argemiro Pimentel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O número máximo de permissão de veículo de aluguel a taxímetro – táxi - em atividade no Município, corresponderá a proporção de um veículo para cada setecentos habitantes do Município.

Art. 2º Fica proibida a liberação de nova permissão até ser alcançada a proporcionalidade estabelecida no artigo anterior, garantida a permanência da permissão já concedida.

Art. 3º Fica assegurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – do seu titular para pessoa devidamente habilitada.

Parágrafo único. A cessão do direito de uso da permissão será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.

Art. 4º Em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, que deverá requerê-la no prazo de dezoito meses a partir do óbito do titular.

§ 1º Idêntica faculdade poderá ser exercida, no mesmo prazo, pelos herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de pessoa expressamente autorizada por ele.

§ 2º Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão não preencher as exigências impostas pela legislação, faculta-se-lhe-á , no mesmo prazo previsto no caput, para atendê-las, pena de cassação da permissão, sendo permitido no decorrer deste período a condução do veículo ter motorista profissional que satisfaça a legislação em vigor, mediante autorização como motorista auxiliar.

Art. 5º Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – é permitido colocar motorista auxiliar que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 6º A permissão cassada, será imediatamente cedida ao profissional que exerça sua atividade como motorista auxiliar de permissionário autônomo ou em empresa locadora de veículo táxi.

Parágrafo único. Terá prioridade ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça por mais tempo o efetivo exercício continuado e ininterrupto salvo motivo superveniente na atividade de motorista auxiliar cadastrado no órgão competente.

Art. 7º Fica proibida, seja a que título for, a constituição de novas empresas que operem como locadora de veículos e taxímetro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º Estende-se os mesmos direitos e obrigações desta Lei, aos beneficiados pela Lei nº 3.123, de 14 de novembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.000, de 14 de abril de 2005.

Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES



9 comentários:

  1. Jorge Felippe, amigo dos taxistas?
    Será que ninguém consegue interpretar corretamente os artigos 1º e 2º da referida lei?
    Só com muito cambalhacho é que serão distribuídas novas autonomias.
    Só vou acreditar em alguma coisa que se publica neste blog quando realmente, no mínimo, os efeitos do artigo 1º forem revogados.

    Lembrem-se: 6.300.000 hab./ 700 = 9000 autonomias.
    32000 auton. - 23000 auton. = 9000 autonomias.
    Terão que ser cassadas 23000 autonomias para alcançar a proporção do artigo 1º.
    É essa a matemática que compreendo.
    Como distribuir 3000 autonomias? Qual vai ser o critério, licitação? E os outros permissionários, como ficarão quando os efeitos do artigo 1º forem realmente alcançados?
    Deem uma olhada nos vereadores que aprovaram essa lei e concluam se são realmente amigos.
    Não se deixem enganar pois é época de eleição e coisas estranhas sempre acontecem.

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    Respostas
    1. A questão não é ser amigo ou não, é que ele irá fazer o que deve ser feito. As eleições vão passar, mas a vida continua.
      Em relação a sua matemática, basta o senhor adicionar o decreto 33387/11 que a conta fecha.
      Esse assunto de cassar 23.000 permissões já foi debatido e esclarecido.
      Quanto as cassadas, não sabemos se serão 3.000, mas as que forem liberadas já existem, portanto se enquadra nas leis, não precisa cambalacho, basta utilizar de todas as ferramentas disponíveis.
      O critério é o maior tempo de serviço.
      Os outros permissionários ficaram bem, pois este plano diretor deve alcançar algumas gerações, não aumenta o número de táxis até que seja alcançada a meta, apenas se mantém, mas este também pode ser modificado.

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    2. É por isso que não votarei no atual prefeito!
      sem mais.

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    3. caro andre, entendo que alei tem que ser seguida ,pois se mexer novamente teremos mais problemas . o certo seria prosseguir naturalmente como manda alei e dai verificar as falhas quanto mais mexe a ferida cresce e nao se resolve nada

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    4. ANDRE POR FAVOR DEIXE A LISTA SAIR , PARA SABERMOS SE ELA REALMENTE ESTA JUSTA .OBRIGADO.

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    5. É devido a essa idéia que tudo se resolve no "CAMBALACHO" é que somos tratados da maneira que todos sabem quando temos que ir ao SMTU fazer vistoria em nossa ferramenta de trabalho ou solicitar algum documento.Pelo visto esse sr. anônimo deve ser mais um daqueles ignorantes de plantão que não tem nenhum compromisso com o serviço de Taxi e fica ocupando nosso espaço com "ASNEIRAS".

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    6. Eh! Basta um maluco acionar o judiciário para tentar fazer valer o plano diretor. O artigo tem que ser revogado, ou seja, tirar seus efeitos do mundo das pessoas.

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    7. Ao Chico Carlos de 24 set. 2012:
      Antes de chamar alguém de ignorante olhe-se no espelho!
      Você não conseguiu, com toda sua sabedoria, entender que estou apenas alertando, trazendo informações para ajudar a pressionar quem realmente pode alterar leis.
      Percebi ao longo dos anos como permissionário que boa parte dos taxistas são enganados por espertalhões de plantão. Parecem barquinhos de papel que vão na direção em que o vento sopra.
      Vou continuar emitindo minhas opiniões sim.
      Para você Chico: "Eu falo tudo que ele gosta de escutar, Ah! Ah! e é por isso que ela vem me procurar Ah! Ah!."

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  2. Já que estamos falando em lei, a secretaria de transportes do atual prefeito, QUE DEVERIA FISCALIZAR, alem de abrir as portas com a falta de fiscalização mais presente,, não se fez cumprir a lei Dilma com a obrigatoriedade do uso de taxímetro, permitiu aos particulares, fazerem serviços do taxi na porta de hotéis e com isso,

    ALERTA:
    TAXISTA DO S. DUMONT COBROU R$ 63,00 FORA DO TAXÍMETRO, A TITULO DE PRÉ FIXADO PARA O GRAJAÚ.


    VETO PAES. VOTO FREIXO!!!!

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