http-equiv='refresh'/> BLOG DO ANDRÉ DO TÁXI - NOTÍCIAS SOBRE TÁXIS RJ - PONTO DE ENCONTRO PARA DEBATES DE IDEIAS: LEI 5.492/12: LEI DO JORGE FELIPPE VOLTA A VIGORAR COM A SUSPENSÃO DA LIMINAR

quarta-feira, 12 de março de 2014

LEI 5.492/12: LEI DO JORGE FELIPPE VOLTA A VIGORAR COM A SUSPENSÃO DA LIMINAR

A lei 5.492/12, foi uma conquista de taxistas e trabalho excelente do vereador Jorge Felippe com  o apoio de vários parlamentares cariocas.

Da primeira vez, devido a uma liminar no ano de 2011, foi o Jorge Felippe quem nos apoiou para a solução deste problema.

Agora em 2013, mais uma vez fomos assolados com o fantasma dessas ações judiciais, e Jorge Felippe mais uma vez, a frente da solução.

O objetivo de nosso jornal é dar visibilidade e valorizar os que se empenham a favor da categoria.

Agradecer ao governador Pezão, Picciani, Prefeito Eduardo Paes e ao nosso amigo taxista André do táxi por esta conquista !

Agradecer mais uma vez e reconhecer o papel de articulador do Cândido Bezerra e sua equipe.

Mas sem as dezenas de lideranças e centenas de taxistas empenhados e dispostos a resolver, nada disso aconteceria. Cada pessoa que participou de uma carreata, entregou um panfleto, mandou e-mail para autoridades, usou o telefone para propagar o movimento, contribuiu de alguma maneira, seja com a presença e até financeiramente.  

O nosso jornal se orgulha em estar junto aos taxistas em momentos como esses, atuando como agente social, dando voz e visibilidade também aos pleitos e reivindicações dos profissionais da praça.

Quanto a Lei Federal que muitos desacreditaram, ela serviu como base para a mudança do cenário de São Paulo e Rio de Janeiro.

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A NOTÍCIA DE QUE A LIMINAR CAIU, NÃO SIGNIFICA QUE NESTA QUINTA FEIRA OS SERVIÇOS ESTARÃO LIBERADOS. ESSA NOTÍCIA SIGNIFICA QUE CONSEGUIMOS QUE EM MAIS ALGUNS DIAS ATÉ ACONTECER OS PROCEDIMENTOS TEREMOS A DEFINIÇÃO E REABERTURA DA SMTR.



Legislação - Lei Ordinária

Lei nº
5492/2012
Data da Lei
19/07/2012



LEI Nº 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012.
Estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro – táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.

Autores: Vereadores Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, S. Ferraz, Adilson Pires, Aloísio Freitas, Bencardino, Carlinhos Mecânico, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Elton Babú, Guaraná, Ivanir de Mello, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, José Everaldo, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uóston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tio Carlos, Vera Lins, Jorge Pereira e Argemiro Pimentel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O número máximo de permissão de veículo de aluguel a taxímetro – táxi - em atividade no Município, corresponderá a proporção de um veículo para cada setecentos habitantes do Município.

Art. 2º Fica proibida a liberação de nova permissão até ser alcançada a proporcionalidade estabelecida no artigo anterior, garantida a permanência da permissão já concedida.

Art. 3º Fica assegurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – do seu titular para pessoa devidamente habilitada.

Parágrafo único. A cessão do direito de uso da permissão será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.

Art. 4º Em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, que deverá requerê-la no prazo de dezoito meses a partir do óbito do titular.

§ 1º Idêntica faculdade poderá ser exercida, no mesmo prazo, pelos herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de pessoa expressamente autorizada por ele.

§ 2º Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão não preencher as exigências impostas pela legislação, faculta-se-lhe-á , no mesmo prazo previsto no caput, para atendê-las, pena de cassação da permissão, sendo permitido no decorrer deste período a condução do veículo ter motorista profissional que satisfaça a legislação em vigor, mediante autorização como motorista auxiliar.

Art. 5º Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – é permitido colocar motorista auxiliar que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 6º A permissão cassada, será imediatamente cedida ao profissional que exerça sua atividade como motorista auxiliar de permissionário autônomo ou em empresa locadora de veículo táxi.
§1

§2

Art. 7º Fica proibida, seja a que título for, a constituição de novas empresas que operem como locadora de veículos e taxímetro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º Estende-se os mesmos direitos e obrigações desta Lei, aos beneficiados pela Lei nº 3.123, de 14 de novembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.000, de 14 de abril de 2005.

Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES