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terça-feira, 27 de agosto de 2013

PARECER SOBRE NOVO TEXTO QUE GARANTE A TRANSFERÊNCIA E A HEREDITARIEDADE EM LEI FEDERAL

DR. EDSON DE CURITIBA, EDMILSON SARLO, DEP FED. OSMAR SERRAGLIO, DR. FÁBIO GODOY E ANDRÉ DO TÁXI
 Hoje começamos as atividades por volta das 09:30 e a tarde, ficamos por umas 05 horas elaborando uma nova proposta e um parecer para o texto da MP 615. Um texto "rolou" pela net e muitos nos ligaram para perguntar se este era bom ou ruim. Nosso posicionamento é que este não contempla os nossos anseios, e pelo contrário, está cheio de "pegadinhas". O texto veio da AGU - Advocacia Geral da União, e troca seis por meia dúzia ao tratar o serviço de táxis como SERVIÇO PÚBLICO, quando o correto é UTILIDADE PÚBLICA.

Muitos estão ansiosos, mas o momento é de calma e agir com ASSERTIVIDADE. De nada adianta apenas aprovar um texto qualquer, este tem de ser coerente e atender aos nossos anseios.

Não vamos divulgar a nossa redação e peço que evitem fazer especulações pelas redes sociais que num momento desses, mais atrapalha do que ajuda.

Assim que tivermos uma definição, passamos para vocês, leiam abaixo, parte do parecer do deputado Osmar Serraglio que também é professor de direito Administrativo.

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Considerações sobre os serviços de táxi.

Deputado Federal OSMAR SERRAGLIO

A Questão a ser examinada: o serviço de taxi é, necessariamente,

serviço público ?

A resposta a essa questão é relevante porque, em sendo serviço público, em princípio, a teor

do art. 175 da Constituição Federal,  somente poderá ser prestado por terceiro mediante

licitação em que se concederá ou permitirá sua execução, além de que será submetido a um

regime específico. Ao se afirmar que um serviço é público, automaticamente uma série de

princípios e regras jurídicas nele interferirão.

É de sabença que não há serviço público que assim o seja ontologicamente. Serviço público é

aquele que recebe tal caracterização pelo sistema jurídico. Afora isso, não é porque interessa

à coletividade, ou por ser prestado pela administração pública que será qualificado como

Os administrativistas de maior suposição são recorrentes neste sentido, a começar pelo

por todos reverenciado, Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello, em cujo Curso de Direito

Administrativo é sobre isso incisivo, como se poderá constar pelos seguintes excertos:

Cada povo diz o que é serviço público em seu sistema jurídico

(p.665)...Serviço público é toda atividade ... que o Estado assume como

pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça

as vezes(p.665)... Daí que só merece ser designado como serviço público

aquele concernente à prestação de atividade e comodidade material fruível

singularmente pelo administrado, desde que tal prestação se conforme a

um determinado e específico regime:  o regime de Direito Público, o regime

jurídico-administrativo...Segue daí que de nada lhes adianta qualquer

conceito, categoria ou noção, por mais aliciante que seja,  se não lhes

fornecer a indicação dos princípios e regras pertinentes à solução de

questões jurídicas (p.667).

Mais à frente, o Prof. Celso Antonio preleciona que a noção de serviço público se compõe

necessariamente de dois elementos, um substrato material e outro traço formal. Sobre o

elemento formal caracterizador do serviço público indica ser seu regime jurídico:

O segundo elemento, formal, isto é, a submissão a um regime de Direito

Público, o regime jurídico-administrativo, é que confere caráter jurídico à

noção de serviço público. Sua importância, pois, é decisiva. (p.670).

O serviço só se qualifica, reafirma-se, como público, se o sistema jurídico assim o caracterizar,

o que ocorre, em primeiro passo, pela Constituição e, empós, por lei. Insiste-se: por lei:

É realmente o Estado, por meio do Poder Legislativo, que erige ou não

em serviço público tal ou qual atividade, desde que respeite os limites

constitucionais.(p.685)

Isso assentado, de logo se vê que a Carta Magna em momento nenhum

erige o serviço de transporte por taxi como sendo serviço público.  O art. 30, inc.V da CF, ao

tratar da competência dos Municípios se reporta apenas aos serviços públicos de transporte

coletivo. Já o art. 21, inc.XX, atribui à União instituir diretrizes sobre transportes urbanos

e, de forma  mais específica, no art. 22, inc.XI, confere à União competência privativa para

legislar sobre trânsito e transporte, tanto que a disciplina está encartada no Código de Trânsito

Brasileiro, exatamente a matéria aqui abordada, tanto que há precedentes da Corte Suprema

no sentido de que desassiste ao Município atribuição para regrar serviços de mototaxi (ADI-

Os taxistas insistem em que os serviços que prestam não são serviços

públicos, a menos que o legislador assim os desenhe. Ora, exigir que se os considere serviço

público será até mesmo se contrapor a situação detidamente examinada, em relação ao

Município do Rio de Janeiro, em que o Supremo Tribunal Federal assim julgou, assumindo

texto da Procuradoria-Geral da República:

Quanto à alegação de violação do art. 175 da Constituição Federal, não nos

parece exigível o procedimento licitatório pra a concessão de permissões

aos taxistas, uma vez que o serviço de transporte executado por veículos

de aluguel a taxímetro não se constitui atividade própria da Administração,

nem pede especialização na sua prestação ao público.

Apesar do nomem júris de permissão para o exercício da atividade, tratase, na verdade, de autorização de serviço público. A Administração para

autorizar a prestação de um serviço público não essencial, mas de interesse

coletivo, como e o caso dos táxis, pode dispensar a licitação, uma que

a Constituição Federal somente exige o procedimento licitatório para a

delegação de serviços públicos a particulares quando sob o regime de

permissão ou concessão. (RE.359.444, de 24.3.2004).

Assim, a Proposta que se faz, para ser consentânea com a reivindicação da categoria é

a seguinte, no que, aliás, se prestigia e homenageia o Ilustre Senador da República, GIM

ARGELLO, pois que de sua lavra e decorrente de consenso por ele colhido:

23 comentários:

  1. melhor explicado impossível , obrigado pela aula Deputado Federal OSMAR SERRAGLIO.

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  2. Houve tramitação no processo novamente aqui no rj, sabem alguma coisa ?

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  3. Está tudo muito estranho, parece cartas marcadas. Pq não pressionamos o prefeito, a mídia. Vamos esperar o pior ? Se a Dilma vetar pode a juíza finalizar o julgamento e prejudicar 30 mil pessoas por causa 86 vermes e um advogado midiático ? Nossa problema está no município, um lei federal ajuda muito, mas tem algo por trás disso aqui no rj

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    1. VOU REPETIR MAIS UMA VEZ: TODA AÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO TEM QUE IR À 2ª INSTÂNCIA.

      SÓ DEPOIS DE TRRANSITADO EM JULGADO EM 2ª INSTÂNCIA É QUE PASSARÁ A VALER.

      MESMO QUE A JUÍZA PROFIRA A SENTENÇA AMANHÃ, TEM QUE TRAMITAR E IR À 2ª INSTÂNCIA, O QUE NÃO OCORRE DA NOITE PARA O DIA.

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  4. EU CONCORDO PLENAMENTE!!! A Lei Federal é um passo importantíssimo, mas uma solução municipal seria absolutamente inquestionável!

    Com isto teríamos Leis favoráveis nas 3 esferas!!!!

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    1. NÓS TEMOS UMA LEI, A 5492/12, QUE ESTÁ SENDO QUESTIONADA NESTA AÇÃO.

      APÓS A LEI FEDERAL ENTRAR EM VIGOR, A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL VAI POR ÁGUA ABAIXO, E AÍ TEREMOS LEIS NAS 3 ESFERAS.

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    2. Mas entendo que o termo "Permissão" da Lei 5492/12 é que está sendo questionado no processo, correto?

      E, em sendo permissão, o processo solicita a licitação. Se a Lei fosse reescrita, mudando apenas o termo "Permissão" para "Autorização", o processo deveria mudar o foco, buscando provar que as autorizações deveriam ser "Permissões", o que é uma tese impossível de provar!

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    3. Por isto que acredito que o foco em uma frente municipal seria tão ou mais importante do que a frente Federal.

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  5. o que vc achou do texto marco ? sera que essa agonia agora acaba ???

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    1. VAMOS RESPEITAR O PEDIDO DO ANDRÉ E PARAR DE FALAR SOBRE ISTO UM POUCO.

      ESPECULAÇÕES NÃO LEVAM A NADA, JÁ VIMOS ISTO NO PASSADO RECENTE.

      NÃO VAMOS MUNICIAR O INIMIGO COM INFORMAÇÕES E OPINIÕES, POIS MUITAS VEZES ISTO DESPERTA NELES ALGUMAS IDÉIAS QUE PODEM SER PREJUDICIAIS AO BOM ANDAMENTO.

      VAMOS CONFIAR NO ANDRÉ, ELE NÃO É BOBO, E ESTÁ AGINDO DE UMA FORMA CORRETÍSSIMA AO PROCURAR NÃO DAR ABERTURA PARA ESTA QUADRILHA.

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    2. Concordo com o Marcão é isso ai. Valeuuuuuu

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    3. valeu marco vamos ser um pouquinho minero comendo pela berada

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  6. o que vc achou do texto marco ? sera que essa agonia agora acaba ???

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  7. Barbosa (Cacuia taxi)28 de agosto de 2013 às 00:30

    Sei que para muitos o que vou dizer pode não valer de nada mas a verdade é que existe um Deus de justiça e foi Ele que me proporcionou a benção da minha permissão e se Ele me deu, Satanás não tira!
    Que Deus te abençoe André!!!

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  8. Vamos evirtar comentar, mas ao q parece, tudo esta se resolvendo, ou caminhando pra isso, de certo, se tudo der certo um dia vamos agradecer ao ivam, pois gracas a ele iniciamos essa corrida por nossos direitos, e repito, se tudo der certo teremos nosos direitos regulamentados em leis, coisa q nunca tivemos!

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  9. JA E GALERA !! VAI DAR TUDO CERTO !!!

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  10. Aos que são participantes ativos deste fórum de debates e estão com o André:
    VAMOS EVITAR COMENTÁRIOS E DEBATES
    LEIAM, LEIAM MUITO E A TODO O TEMPO MAS, EVITEM ESCREVER.

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  11. É HOJE. GRAÇAS A DEUS. FORÇA ANDRÉ.

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  12. ATENÇÃO: o detran mudou a data da vistoria; placas com final 0 e 9 foram as primeiras e estão com vistoris vencidas. Ontem encontrei com um amigo, que teve o seu táxi rebocado.

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  13. ME ENGANA QUE EU ACREDITO.!


    Quanto à alegação de violação do art. 175 da Constituição Federal, não nos parece exigível o procedimento licitatório pra a concessão de permissões aos taxistas, uma vez que o serviço de transporte executado por veículos de aluguel a taxímetro não se constitui atividade própria da Administração, ``nem pede especialização na sua prestação ao público´´.


    Lei 12.468

    Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

    I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;

    II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

    ESTOU ME CANSANDO DE SER ENGANADO.!

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